Acórdão Nº 0301426-73.2018.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0301426-73.2018.8.24.0074
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301426-73.2018.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. (EMBARGADO) APELADO: RUFINO HOEPERS (EMBARGANTE) APELADO: MARILENE FERNANDES (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
RUFINO HOEPERS e MARILENE FERNANDES opuseram os presentes Embargos à Execução que lhes move TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA., ambos qualificados, aduzindo, em suma, que a parte ora embargada afirma ser credora, em razão da emissão de dois cheques (nº 000002 e 000003), no valor total atualizado de R$21.664,95 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), contudo, a ação de execução aqui aparelhada não merece prosperar, haja vista que a empresa exequente é conhecida por realizar a prática de agiotagem, como ocorreu no caso em tela, de modo que as os títulos que a embasam possuem origem ilícita, motivo pelo qual são inexigíveis.
Requereu, por fim, o recebimento dos embargos, a intimação da parte contrária, a produção de provas, a procedência dos pedidos para o reconhecimento da nulidade dos cheques nº 000002 e 000003, uma vez que decorrentes de ato ilícito, sendo portanto inexigíveis e, em decorrência, da execucional em apenso.
Foi proferida decisão interlocutória que recebeu os embargos, contudo, sem o efeito suspensivo e determinou a intimação do banco embargado (Evento 8).
Devidamente intimada, a instituição financeira embargada apresentou resposta na forma de impugnação (Evento 11), alegando, em apertada síntese, que é empresa de fomento mercantil, ou seja, recebe diversos cheques de terceiro de seus clientes, de modo que recebeu os cheques de terceiros, não possuindo relação direta com os embargantes. Arguiu que os presentes embargos estão desprovidos de qualquer elemento fático para comprovar que houve a prática de agiotagem, somente alegações infundadas a respeito da índole da empresa. E, ao final, pugnou pela improcedência dos presentes embargos à execução, e a condenação da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos.
Houve manifestação acerca da impugnação
Sobreveio decisão interlocutória que declinou a competência para a Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul (Evento 17).
Foi colacionado o comprovante de pagamento das custas iniciais (Evento 27).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 32, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, propostos por RUFINO HOEPERS e MARILENE FERNANDES em desfavor de TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA, e, por conseguinte, julgo extinta a execução aqui aparelhada n. 0301001-46.2018.8.24.0074/SC
CONDENO o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 4.º do CPC.
Irresignada, a parte embargada interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1) alegando, em preliminar, nulidade da sentença ante o julgamento extra petita, uma vez que seria inaplicável na espécie a legislação consumerista, quiçá a inversão do ônus da prova.
Tocante ao mérito, defendeu, em síntese, a exequibilidade dos cheques excutidos, sob a assertiva de que "não se trata aqui de alegação de desfazimento do negócio ou entrega dos cheques em garantia de outros débitos, mas sim de um cheque que foi trocado por terceiro e não adimplido. Caso a sentença seja mantida, é certo que haverá o enriquecimento ilícito por parte do emitente do cheque, pois este emitiu e recebeu sua contraprestação, onde quem trocou o cheque com a apelante também recebeu seu crédito, sendo que a única prejudicada será a apelante" (pag. 06).
Teceu outras considerações, pugnando pela reforma da sentença hostilizada, com a consequente rejeição do embargos à execução e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Triton Fomento Comercial Ltda. contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Rufino Hoepers e Marilene Fernandes, com esteio no art. 487, I, do CPC, extinguindo a execução.
Para tanto, defende a apelante, em preliminar, que a sentença seria extra petita, uma vez que inaplicável na espécie a legislação consumerista, quiçá a inversão do ônus da prova.
Com efeito, não se desconhece o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, o qual prevê que: "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedido, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
In casu, observa-se que embora a fundamentação exarada na origem tenha feito menção à aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese vertente, sem que tal tenha sido expressamente invocada pela parte embargante, não há falar em julgamento extra petita, porquanto o desfecho propagado deu-se com esteio nas provas carreadas, as quais se revelam suficientes para a formação do convencimento do magistrado e a solução da lide, tornando despicienda eventual distribuição do ônus probatório, tanto que sequer servira de subsídio à procedência dos embargos.
O que se denota, em verdade, é que o juízo a quo tão...

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