Acórdão Nº 0301428-48.2018.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 0301428-48.2018.8.24.0040 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0301428-48.2018.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PARTE AUTORA: PESADOS FUNILARIA E PINTURA LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ROZENIR ANDRADE GUAREZI (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: Prefeito - MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC - Pescaria Brava PARTE RÉ: Pregoeiro - MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC - Pescaria Brava
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Pesados Funilaria e Pintura Ltda. ME contra ato supostamente ilegal praticado pelo Pregoeiro do Município de Pescaria Brava, Prefeito Municipal de Pescaria Brava, e litisconsorte passiva Rozenir Andrade Guarezi - ME, que concedeu a segurança almejada, nos seguintes termos:
"Isto posto, CONCEDO a ordem de segurança pleiteada por PESADOS FUNILARIA E PINTURA LTDA em face do PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC, bem como da pessoa jurídica interessada ROZENIR ANDRADE GUAREZI, para anular a decisão administrativa que classificou a proposta da empresa Rozenir Andrade Guarezi na licitação, modalidade Pregão Presencial n. 10/2018, do Município de Pescaria Brava, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários" (evento 52).
Embora intimadas (evento 71, evento 99, evento 100 e evento 106), as partes não apresentaram recurso voluntário (evento 108).
Ato contínuo, os autos foram remetidos a este grau recursal para análise do reexame necessário.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 9 dos autos recursais).
VOTO
1. De início, convém salientar que, na hipótese vertente, trata-se de reexame necessário, pois a sentença concessiva da ordem em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
2. A remessa, antecipe-se, merece ser desprovida.
3. Quanto ao mérito, segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PARTE AUTORA: PESADOS FUNILARIA E PINTURA LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ROZENIR ANDRADE GUAREZI (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: Prefeito - MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC - Pescaria Brava PARTE RÉ: Pregoeiro - MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC - Pescaria Brava
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Pesados Funilaria e Pintura Ltda. ME contra ato supostamente ilegal praticado pelo Pregoeiro do Município de Pescaria Brava, Prefeito Municipal de Pescaria Brava, e litisconsorte passiva Rozenir Andrade Guarezi - ME, que concedeu a segurança almejada, nos seguintes termos:
"Isto posto, CONCEDO a ordem de segurança pleiteada por PESADOS FUNILARIA E PINTURA LTDA em face do PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC, bem como da pessoa jurídica interessada ROZENIR ANDRADE GUAREZI, para anular a decisão administrativa que classificou a proposta da empresa Rozenir Andrade Guarezi na licitação, modalidade Pregão Presencial n. 10/2018, do Município de Pescaria Brava, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários" (evento 52).
Embora intimadas (evento 71, evento 99, evento 100 e evento 106), as partes não apresentaram recurso voluntário (evento 108).
Ato contínuo, os autos foram remetidos a este grau recursal para análise do reexame necessário.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 9 dos autos recursais).
VOTO
1. De início, convém salientar que, na hipótese vertente, trata-se de reexame necessário, pois a sentença concessiva da ordem em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
2. A remessa, antecipe-se, merece ser desprovida.
3. Quanto ao mérito, segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO