Acórdão Nº 0301428-60.2016.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0301428-60.2016.8.24.0091
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301428-60.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUE. DESCRIÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE NA INICIAL. PRAZO DE 05 ANOS PARA A COBRANÇA NÃO ESGOTADO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO COM BASE NO PRAZO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301428-60.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Rilbe de Oliveira Felisberto,e Recorrido Tatiana Leite Martins:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator





















RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Trata-se de recurso inominado deflagrado contra sentença que em ação de cobrança de cheque decretou a prescrição.


Sabe-se que o nome da ação não vincula a atividade judicante. No caso dos autos, expressamente a recorrente descreve que os cheques foram emitidos para compra de peças de roupa, havendo, assim, descrição da causa debendi.


A diferenciação entre a ação de locupletamento e a ordinária de cobrança reside, justamente, na necessidade, na última, da descrição da causa subjacente à emissão da cártula; assim, o prazo reduzido de 02 anos se aplica somente à ação que prescinde da apresentação da causa debendi, o que não foi o caso dos autos, em que pese o nome da ação.


Ora, "O crédito estampado num cheque pode ser exigido judicialmente via: a) execução por quantia certa, caso em que o prazo de prescrição é de seis meses a partir da expiração do prazo de apresentação (arts. 47 e 59 da Lei n. 7.357/1985); b) ação de locupletamento ilícito, hipótese em que a prescrição é de dois anos, contados do dia em que consumada a prescrição para a execução (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); c) ação de cobrança ou monitória, caso em que a prescrição é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e Súmulas 299 e 503 do STJ)" (TJSC, Recurso Inominado n. 2016.500475-8, de Itapoá, rel. Des. Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017).


Assim, evidente não se ter escoado o prazo da ação de cobrança com descrição da causa debendi que, no caso, se escoaria em 08.01.18, tendo sido a ação proposta em 12.04.16.


Voto, pois, pelo provimento do recurso para afastar a prescrição decretada. Por conseguinte, não há custas e nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.


Este é o voto.

Gabinete Juiz Marcio Rocha Cardoso

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