Acórdão Nº 0301430-30.2015.8.24.0070 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 13-07-2017

Número do processo0301430-30.2015.8.24.0070
Data13 Julho 2017
Tribunal de OrigemTaió
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages




Recurso Inominado n. 0301430-30.2015.8.24.0070, de Taió

Relator: Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Ementa. Ementa. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERASA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXPOSTOS NA EXORDIAL. DANO MORAL FIXADO EM R$15.000,00. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO ABALO ANÍMICO. SUCESSIVAMENTE PUGNA PELA MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE MERAS TELAS DE COMPUTADOR. INAPTIDÃO PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO, PORQUE A DÍVIDA AFIGURA-SE INEXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 227 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS


QUANTUM INDENIZATÓRIO – PLEITO DE MINORAÇÃO– RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9099/95). "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso" (STJ, REsp n. 419365, de Mato Grosso, Relª. Minª. Nancy Andrighi).






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301430-30.2015.8.24.0070, da comarca de Taió Vara Única, em que é/são Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Anderson Rafael Witkowski Contesini:


ACORDAM, em Sexta Turma de Recursos, por unanimidade conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, adotada como acórdão, nos termos do art. 46, caput da Lei n. 9.099/95. Condena-se o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% do valor da causa.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Edson Zimmer e Geomir Roland Paul


Lages, 13 de Julho de 2017.


Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO


Anderson Rafael Witkowski Contesini, balconista , deflagrou a presente Ação declaratória de inexistência de débito e dano moral, em desfavor de TIM Celular S.A na Comarca de Taió , com o escopo de obter provimento judicial declaratório e condenatório, subsumidos, respectivamente, na declaração de inexistência da dívida e condenação da ré ao pagamento de prestação pecuniária, a título de danos morais.


Por entender indevido o débito que originou sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito no ano de 2014, o recorrido/autor foi surpreendido quando foi até uma loja de calçados, em sua cidade, com objetivo de fazer compras no crediário, ao realizar atualização cadastral. Apresentados todos os documentos, foi informado que por meio de consulta ao SPC/SERASA, constou que o nome do recorrido estava no cadastro de inadimplentes, inviolabilizando assim a concessão da compra solicitada.


Surpreso com a informação, inconformado solicitou declaração junto a CDL, constou fatura des telefone-pós pago, referentes aos meses de 10 e 11 do ano de 2014.


Tendo o recorrido de maneira administrativa, tentou contato diversas vezes com o recorrente, não obtendo êxito.


Alega que nunca possuiu celular pós-pago.


O requerido apresentou Declaração juntos aos cadastros de inadimplentes (fls.21/22), onde constou em aberto parcelas 02 parcelas, referente ao mês 10 e 11 do ano de 2014.


A recorrente apresentou contestação, em tempo tempestivo (fls.34/58), não juntou nenhum tipo de contrato firmado entre as partes, demostrando que não houve nenhuma relação juridica entre as partes.


Na sequência, sobreveio sentença (fls.70/71), proferida pela Excelentíssimo Juíz Leandro Rodolfo Passch que julgou procedentes os pedidos inaugurais, declarando a inexistência do débito, e a inscrição indevida do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, por entender que todas as considerações apontam para um arbitramento que seja capaz de amenizar o abalo experimentado pelo recorrido, como também advertir a recorrente à reprovabilidade de sua conduta, condenando a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)


Em face dessa decisão, irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado (fls.81/86) pleiteando a reforma integral da sentença. Às razões recursais, reitera a argumentação promovida no ato de defesa, sustentando a a inexistência de danos morais, bem como a ausência de demonstração, por parte do recorrido, de dano efetivo à sua imagem e honra, pressuposto básico à configuração do dano moral. Rogou, por derradeiro, pela reforma do decisum, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, ou alternativamente ou seja minorado o valor arbitrado pelo juiz a quo.


O recurso foi contrarrazoado (fls.95/103)



Este é o relatório.





VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, parcialmente provido, sendo assim passo a analise.


A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada à ré sob os critérios valorativos inscritos no art. 14 do CDC.



No caso dos autos, o recorrido afirmou não ter contratado os serviços denominados TIM CELULAR S/AS, razão por que a cobrança destes serviços, apesar das reclamações administrativas, é indevida e ilícita.



Do dano moral.


Reputo inexistente o débito que originou a inscrição da requerida no SPC, surgindo assim o dever de indenizar.

De acordo com entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a inscrição indevida no cadastrado de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido o abalo à honra, não dependendo, pois, da comprovação de efetivo prejuízo.

Nesse sentido, cito:

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso" (STJ, REsp n. 419365, de Mato Grosso, relª. Minª. Nancy Andrighi).”

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA, MESMO APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. [...] PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.600120-4, de Lages, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 25-04-2013).”

Cumpre ressaltar que o fato praticado pela recorrente não se trata da ausência de notificação de inclusão do débito no SPC, mas sim, a inexistência do débito em si, pois, conforme enunciado de súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por este ato não é do credor, mas sim do respectivo órgão mantenedor do cadastro:

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

A recorrida a é parte hipossuficiente, incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a contratação e utilização dos serviços impugnados pela autora.

Como nada veio aos autos neste sentido, tem-se que a concessionária, apesar dos sucessivos pedidos, persistiu no ilícito durante meses a fio. De maneira que a situação, embora isoladamente não pudesse dar ensejo à responsabilização civil, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável.


Lembro que os danos morais decorrem do próprio fato ilícito, dado o caráter in re ipsa (em tradução literal: “da própria coisa”, “inerente à coisa”). É evidente, então, o nexo causal entre a apontada conduta ilícita e os danos sofridos.

Do quantum indenizatório.

Para quantificação do dano moral deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste...

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