Acórdão Nº 0301432-51.2018.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0301432-51.2018.8.24.0019
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301432-51.2018.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: LORENCI MODAS LTDA APELANTE: EVANDRO LUIS ALVES DOS SANTOS APELADO: PATRICIA DALASTRA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 76 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de cobrança movida por Lorenci Modas contra Evandro Luis Alves dos Santos e Patrícia Dalastra porque os réus não teriam adimplido dívidas referentes à aquisição de produtos junto à autora. Infrutífera a audiência de conciliação, foi oferecida contestação pelo réu Evandro, que alegou que: o juizado especial cível não tem competência para examinar a presente lide; a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição; nulidade das compras efetuadas pela ré Patrícia, haja vista que a autorização que o réu deu para que Patrícia comprasse no estabelecimento da autora era pertinente a uma ocasião específica, e que cabia à autora "impor um limite"; Patrícia seria portadora de oniomania e outros transtornos psiquiátricos, o que acarretaria a nulidade dos negócios jurídicos por ela entabulados com a autora. Na contestação apresentada pela ré Patrícia foi afirmado que é parte ilegítima, dado que, conforme autorização dada pelo réu Evandro, a responsabilidade pelo adimplemento das dívidas contraídas perante a autora recaía apenas sobre o réu Evandro, e não sobre a ré Patrícia. Em sede de réplica, a autora rechaçou as preliminares aventadas pelos réus e impugnou, outrossim, as teses de mérito encetadas nas contestações. Intimados para especificar as provas que almejavam produzir, apenas o réu Evandro disse ter interesse em produzir prova pericial a fim de aferir a capacidade da corré para entabular negócios jurídicos, pois, segundo sua versão, ela padeceria de patologia de cunho psiquiátrico.

O Magistrado resolveu o processo nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, resolvendo o mérito, com espeque no art. 487, I do CPC, condenar o réu Evandro Luis Alves dos Santos a pagar R$ 27.163,78 (vinte e sete mil cento e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) à autora Lorenci Modas Ltda. A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo o INPC, ambos a contar do vencimento de cada duplicata de fls. 11-33 . Condeno o réu Evandro Luis Alves dos Santos a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos previstos pelo art. 85, §2º do CPC. Ante o exposto, EXTINGO o processo em relação à ré Patrícia Dalastra, sem resolução do mérito, por lhe faltar legitimidade para ocupar a extremidade passiva da lide, nos moldes do art. 485, VI do CPC. Em relação à lide instaurada contra a ré Patrícia Dalastra, condeno a autora Lorenci Modas Ltda a pagar as despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.

Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega o desacerto do decisum na parte relativa ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Patrícia, a qual, ao seu ver, deve ser condenada solidariamente ao pagamento da dívida objeto da lide, tendo em vista que os produtos (roupas masculinas, femininas e infantis) foram adquiridos em favor do ex-casal na constância do matrimônio em regime de comunhão parcial de bens. Salienta que a solidariedade no caso concreto resulta da lei, conforme os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. Ao final, pugna o provimento do recurso e a readequação dos encargos sucumbenciais (evento 81 dos autos de origem).

Igualmente inconformado, o réu Evandro interpôs apelação, na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e consequente indeferimento da prova pericial pretendida para demonstrar o quadro de oniomania (transtorno de compras compulsivas) que acometia a ré Patrícia. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do decisum para que seja julgada improcedente a ação, ao menos até o limite das compras das suas roupas pessoais, com a exclusão total de sua responsabilidade sobre as compras realizadas pela requerida Patrícia, pois a autorização que outorgou se referia a uma compra em uma única ocasião e de forma não abusiva. Pugna, ainda, o deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 83 dos autos de origem).

Contrarrazões da autora no evento 86 do feito a quo, nas quais pugna o desprovimento do recurso do acionado e impugna o seu pedido de justiça gratuita.

O réu Evandro não apresentou contrarrazões.

No evento 9 dos autos em segunda instância, foi determinada a intimação do apelante Evandro para melhor comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda, o que ocorreu no evento 13, razão pela qual, sem olvidar da impugnação feita pela autora em contrarrazões, o benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 15).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação dos presentes recursos em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Lorenci Modas Ltda. (autora) e Evandro Luis Alves dos Santos (réu) contra sentença que extinguiu o processo, por ilegitimidade passiva, com relação à ré Patrícia Dalastra e julgou parcial procedente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação de cobrança em face do réu Evandro Luis Alves dos Santos.

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

1 CERCEAMENTO DE DEFESA

Em suas razões recursais, o demandado/apelante Evandro defende, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e consequente indeferimento da prova pericial pretendida, qual seja, perícia médica psiquiátrica, a qual, ao seu ver, seria indispensável para comprovar a anulabilidade das compras efetuadas pela ré Patrícia, portadora de doença incapacitante (oniomania CID 10 - F 63.8).

Aduz que o caso em análise evidencia compras abusivas/compulsivas, que compõem um quadro de prodigalidade da referida demandada, sendo que no seu entender a capacidade civil da compradora compulsiva foi claramente afetada, mormente pela aquisição de mais de cem peças de roupas em menos de um ano, sendo anulável todo o negócio jurídico ou, pelo menos, as compras que ocorreram após o dia 1º de janeiro de 2014.

Quanto ao tema, sabe-se que ao julgador está franqueada a apreciação da necessidade das provas para a correta apreciação do litígio, desde que motive sua decisão à luz dos elementos de convicção amealhados (CPC, arts. 371 e 370), in...

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