Acórdão Nº 0301433-39.2015.8.24.0052 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020

Número do processo0301433-39.2015.8.24.0052
Data09 Julho 2020
Tribunal de OrigemPorto União
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301433-39.2015.8.24.0052, de Porto União

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. MOTIVO 39 (ILEGÍVEL). TRUNCAGEM. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHEDORA. ARQUIVO ELETRÔNICO CONTENDO IMAGEM FORA DO PADRÃO. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO. CHEQUE REVOGADO POR ORIENTAÇÃO DA GERÊNCIA BANCÁRIA. NOVA DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 21 (CHEQUE SUSTADO OU REVOGADO). MORA COM TERCEIRO POR CULPA EXCLUSIVA DO BANCO. ATO ILÍCITO. SÚMULA 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA NESTA FASE RECURSAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301433-39.2015.8.24.0052 de Porto União, em que é Recorrente Teófilo Mancarz, sendo Recorridos Banco Itaú Unibanco S/A e Cooperativa de Crédito Livre de Admissão de Associados do Vale do Canoinhas.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Teófilo Mancarz objetivando a reforma da sentença de págs. 104-108, esta que julgou improcedente o pedido da inicial.

A sentença deve ser reformada.

Com efeito, depreendo dos autos, de início, que acertadamente o Magistrado sentenciante entendeu não ter havido falha na conduta da instituição financeira sacada, qual seja, Banco Itaú Unibanco S/A, porquanto não exigível outra providência senão a devolução do cheque ilegível.

Nada obstante, tal circunstância foi ocasionada pela instituição financeira acolhedora, qual seja, Cooperativa de Crédito Livre de Admissão de Associados do Vale do Canoinhas. Neste sentido, o próprio Juízo a quo reconheceu a falha na prestação de serviços por parte de tal recorrido, ao afirmar que "a instituição financeira acolhedora transmitiu a imagem do cheque de maneira ilegível, o que motivou a recusa pela instituição financeira sacada (fls. 19, 35 e 75). [...] Anote-se que o cheque (físico) não é ilegível (fl. 13). No entanto, o arquivo eletrônico transmitido estava com a imagem fora do padrão, fato a ensejar a recusa pela alínea 39. [...] Além do mais, eventual falha foi praticada pela instituição financeira acolhedora" (pág. 106).

No que tange à ausência de danos morais provenientes dessa conduta, razão assiste ao recorrente.

De fato, por inteligência da Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima".

Na hipótese, demonstrado o nexo causal entre a conduta da cooperativa recorrida e o dano experimentado, a saber, a falha na transmissão da imagem da cártula que gerou a sua devolução por culpa exclusiva, colocando o recorrente em mora com terceiro, configurado está o dever de indenizar.

Relativamente ao dano moral, em situações como a dos autos é presumível, não necessitando de prova concreta de sua ocorrência, uma vez que se configura in re ipsa.

Segundo a doutrina, "se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 116).

Em situação assemelhada, extrai-se de precedente da Turma Recursal:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. SALDO POSITIVO EM CONTA CORRENTE QUE LIQUIDAVA DE FORMA INTEGRAL O DESCONTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO TALONÁRIO DE CHEQUE. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA REJEIÇÃO DA COMPENSAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 388 DO STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS...

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