Acórdão Nº 0301433-85.2016.8.24.0090 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0301433-85.2016.8.24.0090
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301433-85.2016.8.24.0090/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301433-85.2016.8.24.0090/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA DE FATIMA MARCIANO DE SOUZA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO: JANDREI OLISSES HERKERT (OAB SC035064) APELANTE: ALINE MARCIANO DE SOUZA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO: JANDREI OLISSES HERKERT (OAB SC035064) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Aline Marciano de Souza e Maria de Fátima Marciano de Souza ajuizaram "Ação de Reconhecimento de Direito" contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV aduzindo, em síntese, que são beneficiárias de pensão pela morte de seu pai e esposo (policial militar) e que o Réu, no cálculo dos valores correspondentes ao benefício, não tem observado a paridade com os proventos que seriam auferidos pelo instituidor, se vivo fosse. Postularam a antecipação da tutela, para obrigar o Réu a pagar-lhes "as parcelas vincendas do beneficio de pensão no valor integral a que teria direito o instituidor da pensão, se vivo fosse, incluindo também quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria" e, ao final, a confirmação da medida. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e juntaram documentos (evento 1 do EP1G).

A gratuidade da justiça foi deferida e, na mesma oportunidade, foi concedida a liminar (evento 10 do EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 19 do EP1G). Defendeu a inexistência de direito à paridade ou integralidade, ao argumento de que os institutos "foram extintos pela EC nº 41/2003, persistindo apenas para aqueles que já gozavam do direito quando da edição da referida Emenda". Referiu que "o direito das autoras ao benefício de pensão por morte somente surgiu no óbito do ex-servidor, que, conforme indicado na exordial, aconteceu em 26/07/2015, ou seja, após a vigência das alterações promovidas pela EC nº 41/2003 no art. 40 da Carta Magna". Ao final, requereu a improcedência do pleito.

Houve réplica (evento 23 do EP1G).

O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (evento 27 do EP1G).

Sobreveio sentença (evento 53 do EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Aline Marciano de Souza e Maria de Fátima Marciano de Souza em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, revogando a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

A restituição dos valores pagos pelo IPREV fica adstrita à decisão que será proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.734.685, em que foi determinada a revisão do tema repetitivo n. 692.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios dos procuradores do IPREV, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria, a pacificação da controvérsia pelo TJSC (Tema 7) e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional diante do elevado valor dado à causa (STJ, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7.6.2017).

A exigibilidade dos ônus sucumbências, todavia, fica sobrestada diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 10).

Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa nos registros do EPROC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Irresignadas, as Autoras interpuseram apelação (evento 59 do EP1G). Reiteram que possuem direito ao recebimento de pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos do instituidor do benefício, bem como à paridade com servidores em atividade. Argumentam que o cálculo do benefício deve respeitar o artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição Federal; artigos 159 e 30 da Constituição Estadual e artigos 92, 47 e 73, inciso I, da Lei Complementar 412/2008. Ao final, postulam a reforma da sentença.

Com contrarrazões (evento 66 do EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

2. Do recurso

Trata-se de apelação cível interposta por Aline Marciano de Souza e Maria de Fátima Marciano de Souza em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário", "Ação de Reconhecimento de Direito", por si deflagrada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Em suas razões, as Apelantes/Autoras reiteram que possuem direito ao recebimento de pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos do instituidor do benefício, bem como à paridade com servidores em atividade. Argumentam que o cálculo do benefício deve respeitar o artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição Federal; artigos 159 e 30 da Constituição Estadual e artigos 92, 47 e 73, inciso I, da Lei Complementar 412/2008.

O inconformismo, adianta-se, não comporta acolhimento.

A sentença de primeiro grau, exarada pelo Magistrado Jeferson Zanini, não merece qualquer reparo, porquanto revela acertada apreciação do tema, sendo que, inclusive, adotam-se os seus fundamentos, como razão de decidir (evento 53 do EP1G):

[...] O benefício de pensão por...

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