Acórdão Nº 0301434-04.2018.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-08-2021

Número do processo0301434-04.2018.8.24.0057
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0301434-04.2018.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: BADEN BADEN EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA (EMBARGANTE) APELADO: CRISTAL CONCRETO LTDA. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BADEN BADEN EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, nos autos dos embargos à execução n. 0301434-04.2018.8.24.0057, rejeitou o incidente, condenando a embargante/executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (evento 21).

Os embargos de declaração opostos pela empresa embargante (evento 26) foram rejeitados (evento 33).

Nas razões do seu apelo, sustenta, em suma, que: deve ser reconhecida a nulidade da execução, já que a ação foi fundada em 3 triplicatas sem aceite, acompanhadas dos respectivos protestos e da suposta prova da consecução do serviço; "o protesto por indicação somente é possível quando o credor fizer prova da remessa da duplicata/triplicata para o aceite e da sua retenção indevida pelo devedor/comprador"; a lei exige o protesto do título, o comprovante da entrega da mercadoria e a prova da recusa do aceite; desconhece as assinaturas constantes nos comprovantes juntados aos autos pela exequente, de sorte que não há prova legítima acerca da efetiva prestação do serviço; há excesso de execução no cálculo, visto que os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas a partir da citação válida. Pugnou, ao final, pelo total provimento da insurgência (evento 38).

Com as contrarrazões (evento 43), os autos ascederam a esta Corte de Justiça.

VOTO

De início, assinalo que a admissibilidade do recurso será realizada sob o enfoque do Novo CPC (Lei n. 13.105/2015), vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da execução, sob o argumento de que a ação foi fundada em 3 triplicatas sem aceite, acompanhadas dos respectivos protestos e da suposta prova da consecução do serviço, porém sem prova mínima da recusa de aceite do devedor. Defende que "o protesto por indicação somente é possível quando o credor fizer prova da remessa da duplicata/triplicata para o aceite e da sua retenção indevida pelo devedor/comprador".

Importa relembrar que sendo a duplicata mercantil um título causal a sua emissão é restrita às hipóteses previstas na Lei n. 5474/68, havendo necessidade de preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 15, II, da Lei n. 5474/68 nos casos de duplicatas ou triplicatas não aceitas, senão veja-se:

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

A respeito do assunto em debate ensina Fábio Ulhoa Coelho:

A duplicata mercantil é título causal, no sentido de que sua emissão somente pode se dar para a documentação de crédito nascido de uma compra e venda mercantil. A consequência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso (Curso de Direito Comercial: direito de empresarial, vol. 1. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 521).

A comprovação da transação mercantil, como se vê, se dá pela simples aposição da assinatura do sacado na duplicata, uma vez que, ao aceitá-la, o devedor reconhece a exatidão dos dados nela inseridos, tornando a obrigação exigível.

Ausente, entretanto, o aceite do sacado, sobre...

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