Acórdão Nº 0301434-28.2017.8.24.0125 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022
Número do processo | 0301434-28.2017.8.24.0125 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301434-28.2017.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: VILMAR ANTONIO NICOLETTI (AUTOR) ADVOGADO: WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) APELANTE: ALEXANDRA KRELING JUSTEN (AUTOR) ADVOGADO: WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) APELADO: ANA NERI RIBEIRO STEDILE (RÉU) ADVOGADO: MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) APELADO: IVO STEDILE (RÉU) ADVOGADO: MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) INTERESSADO: Rosangela Valéria Rubik INTERESSADO: CARMELINO ULLER JUNIOR
RELATÓRIO
1. Vilmar Antonio Nicoletti e Alexandra Kreling Justen propuseram "ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c reintegração de posse com pedido liminar e indenização por danos morais" em face de Carmelino Uller Júnior, Rosangela Valeria Rubik, Ivo Stedile e Ana Néri Ribeiro Stedile, autos n. 0301434-28.2017.8.24.0125, alegando que no ano de 2001 adquiriram, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, do primeiro réu um imóvel registrado sob o nº 3.943 do Ofício de registro de Imobiliário de Itapema.
Aduziram que foram surpreendidos com presença de pessoa estranha no referido bem, passando a ter ciência de que o primeiro réu fora induzido em erro para transferir o bem para o terceiro reú. Ao final, após fundamentação de que a venda foi obtida pelo terceiro réu por ardil, requereu a anulação da escritura pública lavrada, com a consolidação da posse nas mãos dos demandantes.
A liminar de reintegração foi indeferido e determinada a averbação da existência da demanda às margens da matrícula do imóvel.
Realizada audiência de conciliação, foi homologada a renúncia à pretensão em relação aos réus Carmelino e Rosangela, determinando-se a exclusão do polo passivo da lida de amabas as partes do polo passivo.
Os demais réus, após citação, ofertaram constestação afirmando a regularidade e legalidade da compra e venda, arguindo que a aquisição foi realizada de boa-fé, inexistindo nulidade a aer reconhecida, pugnando pela improcedência da demanda.
Realizadas outras diligências nos autos, os autos foram conclusos.
2. Os réus da demanda relatada acima, Ivo Stédile e Ana Néri Ribeiro Stédile, por sua vez, ajuizaram 'ação de reintegração de posse com pedido de liminar', autos n. 0300711-72.2018.8.24.0125, em face de Vilmar Antônio Nicoletti, afirmando que são proprietários do imóvel, Lote 88, tendo adquirido mediante escritura pública de compra e venda, sendo que após a aquisição locaram o bem à Sra. Angelita Conceição Borges, sendo que esta foi supreendida por pessoas que determinaram que ela se retirasse do bem em questão.
Sustentaram que mesmo depois de ter comunicado o fato a autoridade policial, a parte autora constatou que o réu foi o responsável pela retirada ilegal de sua inquilida do local, procedende a notificação do representado em 01/11/2017.
A liminar foi deferida e posteriormente suspensa, procededendo-se o apensamento dos autos.
A suspensão da decisão foi mantida pelo TJSC.
Após contestação, houve réplica e alegações finais.
3. Mediante sentença una, decidiu-se pela improcedência das pretenões anulatórias, condenando-se os autores no pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa; e procedência dos pedidos formulados na ação de reintegração de posse, confirmando-se a liminar, com a condenação de Vilmar Antônio Nicoletti no pagamento de alugueres mensais desde o esbulho e honorários no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
Foram opostos embargos, os quais foram rejeitados.
4. Vilmar Antônio Nicoletti e Alexandra Kreling Justen interpuseram recurso de apelação em que postularam, inicialmente, o recebimento no efeito suspensivo, tendo alegado risco de alienação do imóvel a terceiros.
No mérito, aduziram que a prova dos autos dá conta de que a compra e venda padece de nulidade, sendo que a sentença foi proferida em contrariedade à prova dos autos, a qual aponta para a inexistência de negócio jurídico válido entre os demandados da anultória e os proprietários anteriores.
Sustentam que, se analisada com acuidade a prova produzida nos autos (testemuhal, documental e a própria narrativa conflituosa dos demandados), a única conclusão possível é no sentido de que os recorrentes adquiriram o imóvel no ano de 2001, mediante contrato particular de compra e venda devidamente quitado, sendo "fantasiosa" a negociação feita com os apelados.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Neste grau de jurisdição foi deduzida pretensão de suspensão dos efeitos da sentença, a qual foi deferida em parte.
Sobrevieram petições fundamentadas na prioridade de tramitação do feito, juntando-se documentos acerca de danos a prédio vizinho decorrentes da necessidade de reparos no imóvel objeto da...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: VILMAR ANTONIO NICOLETTI (AUTOR) ADVOGADO: WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) APELANTE: ALEXANDRA KRELING JUSTEN (AUTOR) ADVOGADO: WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) APELADO: ANA NERI RIBEIRO STEDILE (RÉU) ADVOGADO: MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) APELADO: IVO STEDILE (RÉU) ADVOGADO: MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) INTERESSADO: Rosangela Valéria Rubik INTERESSADO: CARMELINO ULLER JUNIOR
RELATÓRIO
1. Vilmar Antonio Nicoletti e Alexandra Kreling Justen propuseram "ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c reintegração de posse com pedido liminar e indenização por danos morais" em face de Carmelino Uller Júnior, Rosangela Valeria Rubik, Ivo Stedile e Ana Néri Ribeiro Stedile, autos n. 0301434-28.2017.8.24.0125, alegando que no ano de 2001 adquiriram, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, do primeiro réu um imóvel registrado sob o nº 3.943 do Ofício de registro de Imobiliário de Itapema.
Aduziram que foram surpreendidos com presença de pessoa estranha no referido bem, passando a ter ciência de que o primeiro réu fora induzido em erro para transferir o bem para o terceiro reú. Ao final, após fundamentação de que a venda foi obtida pelo terceiro réu por ardil, requereu a anulação da escritura pública lavrada, com a consolidação da posse nas mãos dos demandantes.
A liminar de reintegração foi indeferido e determinada a averbação da existência da demanda às margens da matrícula do imóvel.
Realizada audiência de conciliação, foi homologada a renúncia à pretensão em relação aos réus Carmelino e Rosangela, determinando-se a exclusão do polo passivo da lida de amabas as partes do polo passivo.
Os demais réus, após citação, ofertaram constestação afirmando a regularidade e legalidade da compra e venda, arguindo que a aquisição foi realizada de boa-fé, inexistindo nulidade a aer reconhecida, pugnando pela improcedência da demanda.
Realizadas outras diligências nos autos, os autos foram conclusos.
2. Os réus da demanda relatada acima, Ivo Stédile e Ana Néri Ribeiro Stédile, por sua vez, ajuizaram 'ação de reintegração de posse com pedido de liminar', autos n. 0300711-72.2018.8.24.0125, em face de Vilmar Antônio Nicoletti, afirmando que são proprietários do imóvel, Lote 88, tendo adquirido mediante escritura pública de compra e venda, sendo que após a aquisição locaram o bem à Sra. Angelita Conceição Borges, sendo que esta foi supreendida por pessoas que determinaram que ela se retirasse do bem em questão.
Sustentaram que mesmo depois de ter comunicado o fato a autoridade policial, a parte autora constatou que o réu foi o responsável pela retirada ilegal de sua inquilida do local, procedende a notificação do representado em 01/11/2017.
A liminar foi deferida e posteriormente suspensa, procededendo-se o apensamento dos autos.
A suspensão da decisão foi mantida pelo TJSC.
Após contestação, houve réplica e alegações finais.
3. Mediante sentença una, decidiu-se pela improcedência das pretenões anulatórias, condenando-se os autores no pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa; e procedência dos pedidos formulados na ação de reintegração de posse, confirmando-se a liminar, com a condenação de Vilmar Antônio Nicoletti no pagamento de alugueres mensais desde o esbulho e honorários no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
Foram opostos embargos, os quais foram rejeitados.
4. Vilmar Antônio Nicoletti e Alexandra Kreling Justen interpuseram recurso de apelação em que postularam, inicialmente, o recebimento no efeito suspensivo, tendo alegado risco de alienação do imóvel a terceiros.
No mérito, aduziram que a prova dos autos dá conta de que a compra e venda padece de nulidade, sendo que a sentença foi proferida em contrariedade à prova dos autos, a qual aponta para a inexistência de negócio jurídico válido entre os demandados da anultória e os proprietários anteriores.
Sustentam que, se analisada com acuidade a prova produzida nos autos (testemuhal, documental e a própria narrativa conflituosa dos demandados), a única conclusão possível é no sentido de que os recorrentes adquiriram o imóvel no ano de 2001, mediante contrato particular de compra e venda devidamente quitado, sendo "fantasiosa" a negociação feita com os apelados.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Neste grau de jurisdição foi deduzida pretensão de suspensão dos efeitos da sentença, a qual foi deferida em parte.
Sobrevieram petições fundamentadas na prioridade de tramitação do feito, juntando-se documentos acerca de danos a prédio vizinho decorrentes da necessidade de reparos no imóvel objeto da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO