Acórdão Nº 0301434-28.2017.8.24.0125 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo0301434-28.2017.8.24.0125
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301434-28.2017.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: VILMAR ANTONIO NICOLETTI (AUTOR) ADVOGADO: WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) APELANTE: ALEXANDRA KRELING JUSTEN (AUTOR) ADVOGADO: WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) APELADO: ANA NERI RIBEIRO STEDILE (RÉU) ADVOGADO: MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) APELADO: IVO STEDILE (RÉU) ADVOGADO: MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) INTERESSADO: Rosangela Valéria Rubik INTERESSADO: CARMELINO ULLER JUNIOR

RELATÓRIO

1. Vilmar Antonio Nicoletti e Alexandra Kreling Justen propuseram "ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c reintegração de posse com pedido liminar e indenização por danos morais" em face de Carmelino Uller Júnior, Rosangela Valeria Rubik, Ivo Stedile e Ana Néri Ribeiro Stedile, autos n. 0301434-28.2017.8.24.0125, alegando que no ano de 2001 adquiriram, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, do primeiro réu um imóvel registrado sob o nº 3.943 do Ofício de registro de Imobiliário de Itapema.

Aduziram que foram surpreendidos com presença de pessoa estranha no referido bem, passando a ter ciência de que o primeiro réu fora induzido em erro para transferir o bem para o terceiro reú. Ao final, após fundamentação de que a venda foi obtida pelo terceiro réu por ardil, requereu a anulação da escritura pública lavrada, com a consolidação da posse nas mãos dos demandantes.

A liminar de reintegração foi indeferido e determinada a averbação da existência da demanda às margens da matrícula do imóvel.

Realizada audiência de conciliação, foi homologada a renúncia à pretensão em relação aos réus Carmelino e Rosangela, determinando-se a exclusão do polo passivo da lida de amabas as partes do polo passivo.

Os demais réus, após citação, ofertaram constestação afirmando a regularidade e legalidade da compra e venda, arguindo que a aquisição foi realizada de boa-fé, inexistindo nulidade a aer reconhecida, pugnando pela improcedência da demanda.

Realizadas outras diligências nos autos, os autos foram conclusos.

2. Os réus da demanda relatada acima, Ivo Stédile e Ana Néri Ribeiro Stédile, por sua vez, ajuizaram 'ação de reintegração de posse com pedido de liminar', autos n. 0300711-72.2018.8.24.0125, em face de Vilmar Antônio Nicoletti, afirmando que são proprietários do imóvel, Lote 88, tendo adquirido mediante escritura pública de compra e venda, sendo que após a aquisição locaram o bem à Sra. Angelita Conceição Borges, sendo que esta foi supreendida por pessoas que determinaram que ela se retirasse do bem em questão.

Sustentaram que mesmo depois de ter comunicado o fato a autoridade policial, a parte autora constatou que o réu foi o responsável pela retirada ilegal de sua inquilida do local, procedende a notificação do representado em 01/11/2017.

A liminar foi deferida e posteriormente suspensa, procededendo-se o apensamento dos autos.

A suspensão da decisão foi mantida pelo TJSC.

Após contestação, houve réplica e alegações finais.

3. Mediante sentença una, decidiu-se pela improcedência das pretenões anulatórias, condenando-se os autores no pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa; e procedência dos pedidos formulados na ação de reintegração de posse, confirmando-se a liminar, com a condenação de Vilmar Antônio Nicoletti no pagamento de alugueres mensais desde o esbulho e honorários no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.

Foram opostos embargos, os quais foram rejeitados.

4. Vilmar Antônio Nicoletti e Alexandra Kreling Justen interpuseram recurso de apelação em que postularam, inicialmente, o recebimento no efeito suspensivo, tendo alegado risco de alienação do imóvel a terceiros.

No mérito, aduziram que a prova dos autos dá conta de que a compra e venda padece de nulidade, sendo que a sentença foi proferida em contrariedade à prova dos autos, a qual aponta para a inexistência de negócio jurídico válido entre os demandados da anultória e os proprietários anteriores.

Sustentam que, se analisada com acuidade a prova produzida nos autos (testemuhal, documental e a própria narrativa conflituosa dos demandados), a única conclusão possível é no sentido de que os recorrentes adquiriram o imóvel no ano de 2001, mediante contrato particular de compra e venda devidamente quitado, sendo "fantasiosa" a negociação feita com os apelados.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Neste grau de jurisdição foi deduzida pretensão de suspensão dos efeitos da sentença, a qual foi deferida em parte.

Sobrevieram petições fundamentadas na prioridade de tramitação do feito, juntando-se documentos acerca de danos a prédio vizinho decorrentes da necessidade de reparos no imóvel objeto da...

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