Acórdão Nº 0301434-31.2017.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo0301434-31.2017.8.24.0027
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301434-31.2017.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: JLJG ASSESSORIA AMBIENTAL E TOPOGRAFICA EIRELI (RÉU) APELANTE: JACKSON SCHILL (RÉU) APELADO: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

JLJG Assessoria Ambiental e Topográfica Eireli ME e Jackson Schill interpuseram Recurso de Apelação (ev. 162, autos de origem) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama - doutora Angélica Fassini - nos autos da "ação de resolução de contrato não cumprido com restituição de valores pagos c/c cobrança de multa e com pedido de tutela provisória de urgência", que lhe move Lojas NM Comercial e Industrial Ltda., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do réu JACKSON SCHILL e, com relação à sua pessoa, JULGO EXITNTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em adição, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados por NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de JLJG ASSESSORIA AMBIENTAL E TOPOGRAFICA EIRELI - ME, para:

(a) RESCINDIR o contrato objeto do litígio;

(b) CONDENAR a parte ré à devolução do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do contrato (01.09.2015), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17.01.2018), com abatimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, no total de R$ 17.415,45 (dezessete mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento da referida obrigação (30 dias a partir de 28.03.2016);

(c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 9.516,00 (nove mil quinhentos e dezesseis reais), o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do contrato (01.09.2015), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17.01.2018); e

(d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 6).

CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de processo Civil, tendo em vista a complexidade da causa, o tempo de sua duração e os atos praticados no processo. CONDENO a parte ré, ainda, a ressarcir as despesas antecipadas pela autora (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil).

Outrossim, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva e o parcial êxito no que atina ao mérito, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Custas à razão de 20% pela parte autora e 80% pela parte ré.

EXPEÇA-SE alvará em favor do perito.

(ev. 153, autos de origem, destaques na redação original).

Em suas razões recursais, os Apelantes aduzem, em síntese, que: a) "[...] a primeira apelante foi contratada para realizar o mapeamento aerofotogramétrico utilizando equipamento ECHAR20-B, fornecendo imagem aerofotogramétricas com resolução de pixels de 6 cm, fornecendo as plantas em formato georeferenciado, com visualização e vistas isométricas (3D), com a devida altimetria representada com curvas de nível de metro a metro, sem geração de perfis; elaborar os cadastros ambientais rurais - CAR; e apresentar diagnostico gerais, ao valor de R$ 10,00 (dez reais) por hectare pelo levantamento aerofotogramétrico e R$ 5,00 (cinco reais) por hectare pela elaboração dos Cadastros Ambientais Rurais, os quais foram encaminhados por meio online para SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental. Pelos serviços a requerente deu em pagamento adiantado a importância de R$ 65.000,00 [...]"; b) "[...] a primeira apelante executou integralmente os serviços contratados conforme planilha, e demais documentos que acompanham a contestação (Eventos 43 e 44), cujas cópias originais e os arquivos eletrônicos dos mapas contendo a altimetria foram devidamente entregues a apelada, conforme declaração (Evento 43; INF56) firmada em 24 de março de 2017 pela Sra. Claudia Tânia Missner, representante legal da requerente conforme contrato social [...]"; c) "[...] a apelante realizou o levantamento aerofotogramétrico utilizando equipamento ECHAR20-B, de 4.255,29 hectares, sendo que o valor do serviço convencionado por hectare é de R$ 10,00(...) pelo levantamento aerofotogramétrico, tem-se como abatido dos valores antecipados pela a apelada a importância de R$ 42.552,99 [...]"; d) "De igual forma a apelante realizou elaboração dos Cadastros Ambientais Rurais, de 3.483,09 hectares, os quais foram encaminhados por meio online para SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental, sendo que o valor do serviço convencionado era de R$ 5,00(...), por hectare, tem-se como abatido dos valores antecipados pela apelada a importância de R$ 17.415,45 [...]"; e) "Neste diapasão, não se tem em falar em descumprimento do contrato, visto que todos os serviços contratados pela apelada foram executados pela primeira apelante, e devidamente entregues, assim, descabida a resolução do contrato pelo não cumprimento, e de igual forma descabida a cobrança da multa contratual, devendo a r. Sentença ser reformada neste ponto"; f) "[...] em mesmo sentido é o Laudo Pericial Complementar (Evento 142), dando conta que o trabalho realizado e entregue pela primeira apelante, está em conformidade com o contrato (Evento 1. INF 7 e 8) [...]"; g) "A partir dos documentos apresentados juntamente com a contestação, comprovadamente recebidos pela apelada (evento 43 - INF56 e depoimento pessoal), o perito concluiu que...

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