Acórdão Nº 0301436-71.2017.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0301436-71.2017.8.24.0036
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301436-71.2017.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301436-71.2017.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: IRIO MARQUARDT (AUTOR) ADVOGADO: NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO: TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) APELADO: POSTO RIO DA LUZ LTDA (RÉU) ADVOGADO: EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO: Humberto Pradi (OAB SC002706) ADVOGADO: GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S. A. (RÉU) ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721)

RELATÓRIO

Irio Marquardt ajuizou ação de indenização por dano moral, estético, pensão vitalícia e danos materiais futuros n. 0301436-71.2017.8.24.0036 em face de Posto Rio da Luz Ltda. e Zurich Minas Brasil S.A., perante 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença do magistrado José Aranha Pacheco (evento 95):

I - RELATÓRIO

Irio Marquardt, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra Posto Rio da Luz Ltda e Zurich Minas Brasil S/A, igualmente qualificados.

Aduziu ao juízo, em síntese, que, no dia 16.07.2016, transitava com sua motocicleta pela Rua Ângelo Rubini, quando teve sua trajetória interceptada pelo condutor do automóvel de propriedade do primeiro réu, segurado pela segunda ré. Disse que, em razão do sinistro, sofreu fratura no fêmur esquerdo e passou por três cirurgias a fim de preservar a mobilidade da perna atingida, situação esta que lhe causou danos das mais diversas naturezas. Assim, requereu a condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais futuros e pensionamento mensal vitalício. Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citado, o réu Posto Rio da Luz Ltda apresentou contestação às fls. 81/89. Na oportunidade, sustentou ter adotado todas as cautelas necessárias à manobra realizada, imputando ao motociclista a responsabilidade integral pelo acidente, já que em excesso de velocidade. No mais, impugnou os pretendidos danos e pugnou pela improcedência dos pedidos vestibulares.

Já a Zurich Minas Brasil S/A apresentou contestação às fls. 95/126. Em sua peça, discorreu sobre os limites da apólice contratada e aduziu não estar demonstrada a culpa do corréu pelo acidente descrito na inicial. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

Houve réplica.

Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial e prova oral (fls. 170/172).

Laudo pericial às fls. 226/235.

Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (fl. 263).

Vieram-me então conclusos.

Brevemente relatado, decido.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Irio Marquardt contra Posto Rio da Luz Ltda e Zurich Minas Brasil S/A para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

a) condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais (1% ao mês), a partir do evento lesivo - art. 398, CC/02 e Súmulas 43 e 54 do STJ; e

b) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais (1% ao mês), a partir do evento lesivo - art. 398, CC/02 e Súmulas 43 e 54 do STJ

Saliento que a obrigação solidária imposta à seguradora deve respeitar os limites do que foi contratado, sendo que os valores previstos na apólice devemser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da contratação do seguro até a data do efetivo pagamento.

Autorizo a dedução/abatimento, do montante da condenação, dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), por ocasião da liquidação desta sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré, cada qual, ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Saliento que as despesas devidas pelos réus deverão ser custeadas por estes de forma solidária (50% para cada, dos 50% que lhe cabem). No mais, resta sobrestada a obrigação da parte autora face á gratuidade de justiça que lhe foi concedida (fl. 66).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais e arquivem-se os autos, dando-se baixa.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (evento 100), aduzindo, em suma, que: a) possui direito ao pensionamento vitalício, visto que houve perda da capacidade laboral; b) não importa se a incapacidade for de pequena ou média monta, havendo limitação deve ser indenizado; c) o deferimento de pensão não exige redução dos seus rendimentos; d) na época do acidente o apelante estava afastado do seu trabalho habitual - estampador - percebendo auxílio doença. Sendo que manteve o vínculo empregatício até fevereiro de 2020; e) "o fato de naquele período ele estar afastado e recebendo o auxílio do INSS não tolhe seu direito de receber a indenização por pensão mensal vitalícia"; f) laudo pericial constatou que o apelante possui debilidades permanentes no membro inferior - perna esquerda - e membro superior - dedo da mão esquerda - atribuindo uma margem de 20% de invalidez, enquanto, o laudo do DPVAT atribui um pecentual de 35%, logo, por ser a perícia do DPVAT "mais profunda, completa e feita...

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