Acórdão Nº 0301439-08.2017.8.24.0139 do Primeira Turma Recursal, 05-03-2020

Número do processo0301439-08.2017.8.24.0139
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301439-08.2017.8.24.0139, de Porto Belo

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso




RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO FORMA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CONFECÇÃO DA CERTIDÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PERÍODO NÃO ULTRAPASSADO. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA FIXAÇÃO DA VERBA. PLEITO QUE SE O FAÇA COM BASE NA LC N. 155/97. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301439-08.2017.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 2ª Vara, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Jadna Matias da Silva:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento de custas, observada sua isenção, e honorários advocatícios de sucumbência, ficando estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.



Florianópolis, 05 de março de 2020.




Marcio Rocha Cardoso

Relator








VOTO


Trata-se de recurso inominado deflagrado contra sentença proferida em demanda em que se cobram valores referentes à defensoria dativa.


Estabeleça-se da competência absoluta dos juizados especiais para a apreciação da matéria, considerando o valor da causa estabelecido (veja-se Recurso Inominado n. 0900019-92.2018.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 21-02-2019).


Assim também "É cabível o manejo do recurso inominado contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença porque assim processada a impugnação, embora a legislação específica dos juizados especiais continue a prever o cabimento de embargos em sede de execução de sentença" (TJSC, Recurso Inominado n. 20185000419, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 24-06-2019).


Importante o julgado em uniformização de jurisprudência no Estado de São Paulo que, de forma clara e cristalina assentou a seguinte tese:


Cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença terminativa de mérito, procedente, no todo ou em parte, improcedente em face de embargos à execução(impugnação) no sistema dos juizados especiais, com observância do enunciado 143 do FONAJE e enunciado 15 do FOJESP (Recurso n. 0000039-35.2017.8.26.9044, julgado em 18.10.17).


Por fim, o Enunciado n. 143 do FONAJE, citado acima e que dispõe que “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.”


Em relação à prescrição, tenho que melhor sorte não assiste ao Estado. Explico. "Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública é o de cinco anos previsto no art. 1º. do Decreto 20.910/1932." (Apelação Cível n. 0004723-47.2010.8.24.0041, de Mafra. Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz).


Neste norte, e em se tratando de verba advinda da fixação de remuneração pela prestação de serviços advocatícios na modalidade dativa, inicia-se a contagem do prazo prescricional da concretização do título. Assim, na hipótese de apresentação da Certidão de URHs, o prazo deve ser contado a partir de sua emissão. Nesse sentido:



RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ORA RECORRENTE, LIMITADA À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA CERTIDÃO EXPEDIDA NOS AUTOS N. 166.10.000575-0, POR CONSIDERAR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO INICIA-SE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO CONSTANTE NO ALUDIDO TÍTULO NÃO ESTÁ FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.. "(...) Compete ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita ao declaradamente necessitado no sentido legal, que então será representado pela Defensoria Dativa. Além do mais, é sabido que o devedor da remuneração do defensor dativo ou assistente judiciário é o Estado de Santa Catarina. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068327-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, j. 10-11-2015; dest. da ementa). (TJSC, RI n. 0313520-55.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti, julgado em 03.07.2018).


Nos casos em que não há certidão de fixação, eis que na maioria dos casos já não mais se confecciona este documento, o termo inicial deve se dar a partir do trânsito em julgado da sentença que estabelece os honorários, uma vez que a partir deste momento surge a obrigação de adimplemento por parte do Estado de Santa Catarina. Nessa perspectiva:


RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. EXECUÇÃO. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo quinquenal de prescrição da pretensão da execução de honorários do defensor dativo, para o caso de ato avulso, é contato a partir da ciência do pronunciamento que fixa o valor, que, na hipótese, se deu no respectivo ato. (TJSC, RI n. 0300474-75.2018.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Juiz Mauro Ferrandin, julgado em: 15.04.2019).


Em relação à situação específica dos autos, a certidão confeccionada em relação aos honorários fixados ao dativo no processo n. 0004084-26.2010.8.24.0139...

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