Acórdão Nº 0301440-69.2015.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0301440-69.2015.8.24.0007 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
1.ª TURMA DE RECURSOS
Apelação n. 0301440-69.2015.8.24.0007
Recorrente: Dirce Gomes Viana
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. MÁXIMO DA PENA IGUAL A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS PARA O CRIME DE INJÚRIA E QUATRO ANOS PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0301440-69.2015.8.24.0007, em que são partes Dirce Gomes Viana e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer da apelação criminal interposta e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida, servindo a ementa do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
Custas pelo apelante, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensas em razão da justiça gratuita.
Florianópolis, 27 de agosto de 2020.
Davidson Jahn Mello
RELATOR
RB
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