Acórdão Nº 0301440-69.2015.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0301440-69.2015.8.24.0007
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Apelação n. 0301440-69.2015.8.24.0007

Recorrente: Dirce Gomes Viana

Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. MÁXIMO DA PENA IGUAL A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS PARA O CRIME DE INJÚRIA E QUATRO ANOS PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0301440-69.2015.8.24.0007, em que são partes Dirce Gomes Viana e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer da apelação criminal interposta e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida, servindo a ementa do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95.

Custas pelo apelante, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensas em razão da justiça gratuita.



Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Davidson Jahn Mello

RELATOR

RB

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