Acórdão Nº 0301440-77.2015.8.24.0166 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 11-07-2017
Número do processo | 0301440-77.2015.8.24.0166 |
Data | 11 Julho 2017 |
Tribunal de Origem | Forquilhinha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0301440-77.2015.8.24.0166, de Forquilhinha
RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO. ADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DA ENTIDADE ONDE PRODUZIDO O PAGAMENTO. CULPA IN ELIGENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, SEM PREJUÍZO DE AFORAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA. VALORES FIXADOS TENDO EM CONTA A EXTENSÃO DO DANO, DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301440-77.2015.8.24.0166, da de Forquilhinha, em que é parte recorrente Comercial Carlessi Ltda. e parte recorrida Claudionor Angelo de Cezaro Cavaler.
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
A sentença recorrida, da lavra da Doutora Luciana Lampert Malgarin, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.
DECISÃO:
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente a pagar as custas processuais e honorários de advogado fixados em 17,5% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento dos Excelentíssimos Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 11 de julho de 2017.
Edir Josias Silveira Beck
Juiz Relator
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