Acórdão Nº 0301441-15.2019.8.24.0007 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0301441-15.2019.8.24.0007
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301441-15.2019.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301441-15.2019.8.24.0007/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: TIAGO JOSE KRETZER (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) ADVOGADO: CINTIA DA SILVA (OAB SC037714) APELADO: CAJEDORA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO: Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO: JEAN CARLOS DOS SANTOS GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: ANDREA RODRIGUES (OAB SC016571)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 53), verbis:
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por TIAGO JOSÉ KRETZER, qualificada, em face de CAJEDORA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, JEAN CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificados.
Alega o Requerente que no 10/04/2019, por volta das 18h20min, transitava com o veículo de sua propriedade pela BR-101, quando nas proximidades do Km 200, em São José/SC, em decorrência do elevado fluxo na rodovia, os veículos que ali transitavam reduziram a velocidade, momento em que o segundo Requerido que conduzia o carro de propriedade da primeira Requerida, em virtude da alta velocidade que estava, e sem atender a distância necessária que deve haver entre veículos, não conseguiu parar a tempo vindo a colidir no automóvel que estava na sua frente, que por sua vez foi impulsionado contra o veículo do Requerente, que ainda bateu em um terceiro veículo que à sua frente transitava. Ou seja, a conduta do segundo Requerido provocou o acidente que se convencionou chamar de "engavetamento", envolvendo quatro veículos, dentre eles o do Requerente. Aduz que em decorrência da colisão sofreu lesão na coluna cervical, necessitando de atendimento da equipe de resgate da Empresa Auto Pista Litoral Sul, que o encaminhou para o Hospital Regional de São José. Portanto, em relação ao primeiro e segundo Requerido, respectivamente proprietário e condutor do veículo causador do acidente, requer a condenação solidária de ambos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.312,87 (dezenove mil trezentos e doze reais e oitenta e sete centavos), bem como o recebimento de verba indenizatória de cunho moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que tange à Seguradora que figura como terceira Requerida, o Requerente alega que houve a negativa de cobertura do seguro sem que demonstrasse o que a levou concluir que a culpa pelo sinistro não foi do seu segurado. Também assevera que a Seguradora o notificou para retirada do bem do pátio da oficina em que se encontrava sob pena de remoção do veículo para o pátio de um prestador, implicando na cobrança de diárias, podendo, inclusive, em caso de inércia do Requerente, resultar na prensa do bem, pelo que requer a condenação da terceira Requerida à aprovação dos reparos do veículo do Requerente, e a sua condenação a pagar a verba indenizatória pleiteada até o montante da apólice. Em sede de Tutela de Urgência, pleiteou a abstenção da Seguradora Requerida de retirar o veículo do pátio da oficina em que se encontra, devendo a mesma se eximir de qualquer cobrança atinente à diária. Valorou a causa em R$ 49.312,87 (quarenta e nove mil trezentos e doze reais e oitenta e sete centavos) e juntou documentos.
O pleito liminar foi deferido às fls. 87/88.
Citados, os dois primeiros Requeridos apresentam Contestação, fls. 104/141, pugnando preliminarmente, pela Denunciação à Lide da Seguradora que já faz parte do polo passivo da demanda, e impugnando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente. No mérito sustentam que não provocaram a colisão no veículo do Requerente, eis que, de forma contrária ao narrado na Inicial, não colidiram na traseira do veículo GM/Ônix que estava a sua frente impulsionando o mesmo contra o veículo do Requerente, dessa forma, os danos causados ao Requerente foram originados pelo veículo Ônix. Asseveram inexistência de responsabilidade para indenizar o Requerente pelos danos alegados na Exordial, e, em caso de condenação por danos materiais, que sejam suportados pela terceira Requerida. Ao final, requerem a improcedência total da ação com a condenação do Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntam documentos.
Manifestação sobre a Contestação dos primeiros Requeridos, fls. 148/158.
Por sua vez, a terceira Requerida, citada, apresenta Contestação, fls. 163/363, destacando que, em caso de procedência da ação, a responsabilidade da Seguradora não pode ultrapassar os termos da apólice, a impossibilidade de cumulação das coberturas securitárias, e a não incidência de juros. Aduz que o veículo segurado não foi o responsável pelos danos causados no automóvel do Requerente e impugna os valores pleiteados a título de danos materiais. Alega a não ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a falta de comprovação de abalo moral, requerendo, ao final, a improcedência total da ação.
O Requerente apresenta Réplica à Contestação da terceira Requerida às fls. 367/380.
Despacho intimando as partes para a especificação de provas, fl. 381. Manifestação da Requerente, fls. 386/391. Manifestação dos Requeridos, fls. 384/385 e 392/393.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 53) da lavra do Magistrado José Clesio Machado julgando a lide nos seguintes termos: "Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA" proposta por TIAGO JOSÉ KRETZER, qualificado, em face de CAJEDORA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, JEAN CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, também qualificados, para: CONDENAR os dois primeiros Requeridos ao pagamento solidário de indenização por danos materiais na importância de R$ 19.312,87 (dezenove mil trezentos e doze reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado desde cada desembolso e com juros moratórios a contar da citação; CONDENAR os dois primeiros Requeridos ao pagamento solidário de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso; CONDENAR a terceira Requerida à aprovar os reparos no veículo do Requerente tendo como base o valor da condenação a título de danos materiais, bem como a pagar o montante da condenação por danos morais, até o limite da apólice do seguro contratado; Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das partes. Condeno, ainda, o Requerente ao pagamento de honorários em favor dos Procuradores dos Requeridos, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º e §8º do NCPC. Os Requeridos, por sua vez, arcarão com o pagamento de honorário em favor do procurador do Requerente, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência do Requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º); Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Irresignada, a seguradora litisdenunciada interpôs recurso de apelação (Evento 61), defendendo a ausência de culpa do veículo segurado pelo sinistro. Cita o Laudo Pericial acostado aos autos (Evento35, INF83), como prova suficiente para impugnar a versão dos fatos descrita no Boletim de Ocorrência, alegando ter o veículo GM/Onix colidido primeiro na traseira do veículo VW/Gol, sem a participação do veículo segurado. Menciona, ainda, as fotografias acostadas aos autos para demonstrar ter sido mínima a colisão havida entre o GM/Onix e VW/Gol, pugnando pelo reconhecimento da responsabilização de cada parte pelos danos ocorridos com os seus veículos. Sustenta, ainda, a não ocorrência de dano moral no caso em tela, afirmando estar sedimentado na jurisprudência pátria que o mero descumprimento contratual não enseja abalo passível de reparação. Acrescenta, ainda, ter fornecido orientações ao autor para retirada do seu veículo, mediante envio de Carta de Recusa, explicando inexistir motivo para ficar com o veículo do autor diante da recusa de cobertura do seguro. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, ou então, seja reconhecida a concorrência de culpas, com o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação (Evento 70), pugnando a fixação de correção monetária sobre a indenização por danos materiais a partir da estimativa de preços juntada com a inicial. Requer, ainda, a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), discorrendo sobre a extensão dos danos sofridos, a capacidade financeira da parte demandada e a gravidade da conduta ilícita praticada. Por fim, objetiva a majoração da verba honorária sucumbencial fixada em favor do seu procurador.
A parte demandada, por seu turno, interpôs recurso de apelação (Evento 74), insurgindo-se contra o reconhecimento da sua responsabilização pelo sinistro. Alegam não ser verídica a dinâmica do sinistro descrita na exordial e no Boletim de Ocorrência, defendendo a assertiva de não terem colidido na traseira do veículo GM/Onix, não sendo, por consequência,...

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