Acórdão Nº 0301442-16.2014.8.24.0026 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021
Número do processo | 0301442-16.2014.8.24.0026 |
Data | 17 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301442-16.2014.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: LH LOCACAO E HIGIENIZACAO LTDA APELANTE: JANETE MACIEL APELANTE: MAURI ILDO MOHR APELADO: SIGRID LEDER APELADO: THOMAS PETER LEDER
RELATÓRIO
SIGRID LEDER E THOMAS PETER LEDER ajuizaram ação de cobrança contra LH LOCAÇÕES E HIGIENIZAÇÃO LTDA ME, MAURI ILDI MOHR e JANETE MACIEL sob o argumento de que realizaram contrato de cessão e transferência de quotas em sociedade por quotas e responsabilidade LTDA, com pagamento parcelado. Aduziram que, diante do inadimplemento, foram efetuados dois aditivos contratuais, contudo, os requeridos não adimpliram as quatro últimas parcelas, cada uma no valor de R$ 6.100,00, além dos demais encargos moratórios, que resultaram no saldo devedor de R$ 34.486,75 (evento 1 - autos principais).
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Lh Locações e Higienização Ltda Me, pois as dívidas foram contraídas somente pelos sócios, bem como a nulidade dos aditivos quanto a empresa e o reconhecimento da inépcia da inicial, por ausência de memória de cálculo. No mérito, alegaram a ausência de nexo de causalidade, diante da falta de provas do valor devido e memória de cálculo, como também a abusividade das cláusulas contratadas. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais (evento 15 - autos principais).
Houve réplica (evento 20 - autos principais).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 24 - autos principais):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora os seguintes valores: A) 4 (quatro) prestações de R$ 6.100,00, cada, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar da data de vencimento de cada prestação (10/11/2013, 10/12/2013, 10/01/2014 e 10/02/2014). B) Sobre o resultado do item supra, incidirá ainda a cláusula penal de 30% (trinta por cento). C) as despesas da cobrança, no valor de R$ 271,28, que deverá sofrer correção monetária pelo INPC desde o desembolso (18/06/2014 - fl. 45) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e os honorários advocatícios extrajudiciais pactuados em 20% (vinte por cento). D) A soma desses valores fica, desde já, limitada a R$ 34.486,75, corrigido pelo INPC desde o protocolo da ação (10/09/2014), sob pena de sentença ultra petita. Dispensada a fase de liquidação, nos termos do §2º do art. 509 do CPC. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, visto que a matéria não envolveu grande complexidade, o feito foi julgado de forma antecipada e porque referido escritório de advocacia está estabelecido em município conurbado a Guaramirim. Em caso de pagamento voluntário da presente condenação, INTIMESE a parte credora para se manifestar acerca do pagamento em 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia será...
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