Acórdão Nº 0301442-37.2017.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0301442-37.2017.8.24.0082
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301442-37.2017.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: RICARDO DOMINGOS LEAL (AUTOR) ADVOGADO: Thiago Haviaras da Silva (OAB SC025696) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO DOMINGOS LEAL, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José, que nos autos da "ação de cobrança" n. 03014423720178240082, ajuizada contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 87 da origem):

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO DOMINGOS LEAL em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., julgando o feito extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I).

Condeno o autor a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), mas cuja exigibilidade segue suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.

Expeça-se alvará dos honorários em favor do perito judicial, se ainda não providenciado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inconformado, o apelante sustentou que se encontra em estado de invalidez permanente, a seguradora descumpriu seu dever de informação em vista da relação consumerista, a necessidade de interpretação favorável ao consumidor das cláusula contratuais ao final e pugnou, ao final, para que seja dado provimento ao recurso e com a consequente reforma da sentença de mérito (evento 92 - apelação).

Com as contrarrazões (evento 98, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que laborou na empresa Fort Atacadista como encarregado do setor de bebidas, cujas atividades abrangiam "Trabalhar com estoque de mercadorias, manusear empilhadeira, puxar paletes de bebidas, (600 unidades de refrigerantes de 2 litros e aproximadamente 3.168 latas de cerveja de 350ml), alimentos (azeite e óleo), realizar movimentos de força nos membros inferiores e posteriores'"; "as atividades exercidas na empresa exigem demasiado esforço físico, sobretudo, pela necessidade habitual e permanente de realizar movimentos repetitivos e forçosos por toda a jornada de trabalho" (evento 92 - Apelação - página 2).

Relatou que na data de 25.03.2015 sofreu um acidente de trabalho, o qual lhe ocasionou séria contusão do joelho"; "desde o início das dores, a parte Autora iniciou junto aos seus médicos diversos tratamentos para tentar recuperar sua total capacidade funcional"; "mesmo com seu esforço em alcançar sua capacidade inicial, não obteve resultados satisfatórios"; "nunca foi dado à parte Autora acesso à sua apólice securitária" (evento 92 - Apelação - página 2). Aduziu que procurou a seguradora/apelada a fim de perceber a indenização devida, mas que até o ajuizamento da demanda não obteve resposta, tampouco vislumbrou a possibilidade de acordo extrajudicial.

Diante de tal quadro, postulou junto ao Poder Judiciário no intuito de "Condenar a Requerida ao pagamento da indenização securitária por 'Invalidez Permanente por Acidente (IPA)' ou 'Invalidez Permanente por Doença (IFPD/IPD/IPD-L)'" ou "Sucessivamente, caso existente limitação nesse sentido, desde que comprovado pela requerida que a parte Autora foi devidamente cientificada a respeito, (e estando prevista na apólice contratada, no certificado individual e no termo de adesão assinado a graduação da incapacidade de acordo com o segmento do corpo/sentido ou órgão lesionado), a indenização deverá ser paga mediante a aplicação da tabela correspondente/percentual estipulado pela perícia" (evento 92 - Apelação - página 2).

A parte apelada, por via de contrarrazões (evento 98 - na origem), teceu considerações acerca do entendimento atual do STJ sobre o dever de informação, alinhou-se às razões adotadas pela sentença no sentido de que a apelante "não apresenta qualquer limitação ou perda funcional que resulte em incapacidade ou invalidez, além de não existir nexo causal da patologia com o acidente relatado, tão pouco, faz relação com a cobertura securitária pretendida" (evento 98 - página 10). Ressaltou que a sentença, acertadamente, reconheceu a impossibilidade de pagamento por riscos não contratados; teceu considerações sobre as diferenças entre as coberturas de Invalidez Funcional por Doença (IFPD) e Invalidez Laboral por Doença (ILPD); aduziu que o laudo pericial constatou a ausência de invalidez, pugnando, ao final, para que a sentença seja mantida integralmente.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Compulsados os autos, destaca-se, de início, que a controvérsia da lide desponta da existência ou não de relação direta entre o acidente sofrido pelo autor/apelante e a moléstia pelo qual é acometido nos membros inferiores - artrose de joelho e se o infortúnio ocorrido é causador de invalidez permantente. Do mesmo que importa averiguar se a doença a qual acomete enseja a percepção de alguma das coberturas securitárias contratadas pela sociedade então empregadora daquele.

Tudo porque o pedido ventilado na petição inicial indicou expressamente: Condenar a Requerida ao pagamento da indenização securitária por "Invalidez Permanente por Acidente (IPA)" ou "Invalidez Permanente por Doença (IFPD/IPD/IPD-L)" no valor integral do Capital Segurado (pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º II e II). (evento 1 - petição 1 - página 29).

Nesta toada, consta do caderno processual que para a elucidação dos fatos o juízo a quo tratou de designar perícia, desiderato que ficou a cargo de profissional médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, especialista em Traumatologia-Ortopedia, Pós-Graduado em Medicina Física e Reabilitação, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina sob o nº 5225. Ou seja, a capacitação do perito judicial é evidente e dispensa maiores digressões sobre a precisão da prova produzida.

E do conteúdo do Laudo Pericial acostado no evento 65 extrai-se algumas conclusões elucidativas e fulcrais para o desfecho da lide:

8- CONCLUSÃO: Trata-se de Autor de 39 anos, que relatou acidente em 25/03/2015, com diagnóstico, segundo CAT, de Contusão do joelho (S 80.0). Contusão na traumatologia é considerada uma lesão leve, normalmente recuperada totalmente em 20 dias. Apresentou ressonância magnética do joelho esquerdo de 11/12/2014 (3 meses antes do acidente) que mostrava lesões degenerativas dos meniscos e outras alterações próprias de Gonartrose (artrose de joelho). Indicando patologia pré-existente.

O autor realizava fisioterapia para ambos os joelhos para tratamento de artrose. O exame físico segmentar em ambos os joelhos é indicativo de gonartrose (artrose de ambos os joelhos), sendo o mais acometido no momento da prova técnica, o joelho direito. O joelho esquerdo encontra-se sem alterações importantes.

Portanto não existe nexo causal de sua patologia (artrose em ambos os joelhos) com o acidente relatado em 25 de março de 2015. Atualmente (passados 5 anos) do acidente de trabalho fruto da presente querela, segundo a tabela de avaliação de dano corporal pós-traumático, não restaram sequelas pós-traumáticas parciais permanentes. É o laudo. (evento 65 - página 10);

[...];

QUESITO DA PARTE AUTORA

[...];

Resposta: prejudicada, não se trata de sequela de acidente, e sim patologia crônica degenerativa, pré-existente ao acidente relatado.

1.7 Pode-se dizer que o examinado, sob pena de agravamento das moléstias, possui limitação para exercer as atividades de sobrecarga biomecânica de joelhos? R. como foi explicado no presente laudo trata-se de patologia pré-existente ao acidente em tela, patologia essa degenerativa, e que tem como componente de agravamento a sobrecarga do autor devido a sua obesidade. Inclusive o autor relatou que está na fila para realizar a cirurgia, denominada, redução de estômago.

1.8 Pode-se dizer então que o autor está contraindicado ao exercício de atividades que exijam sobrecarga biomecânica de joelhos? R. Embora o autor encontra-se desempregado, segundo entendimento desse jurisperito a função que o autor exercia anteriormente (encarregado de setor em supermercado), sua condição (artrose de joelhos) não impede de exercer essa atividade. Lembro que segundo preceitos da Medicina do trabalho, não existe trabalho 100% seguro. Nossa Constituição federal em seu art. 7º, "redução dos riscos inerentes ao trabalho". Ou seja, não é eliminação, mas sim redução. (evento 65 - página 12 - na origem)

Ou seja, as informações ventiladas no laudo pericial indicam clara e precisamente que o acidente laboral sofrido pelo autor não implicou sequelas ao seu estado de saúde, tampouco invalidez permanente apta a justificar a percepção da indenização securitária pretendida. A moléstia informada na petição inicial (artrose dos joelhos) e tratada pelo apelante como consequência do infortúnio sofrido é na...

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