Acórdão Nº 0301444-19.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020
Número do processo | 0301444-19.2019.8.24.0023 |
Data | 15 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301444-19.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO: LUA DE PAPEL BABY & KIDS LTDA ADVOGADO: WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença recorrida, da lavra da MM. Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso Albuquerque:
Lua de Papel Baby & Kids Ltda Epp ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Telefônica Brasil S/A, também qualificada nos autos, alegando ser cliente da ré desde março de 2010 e que em 01/2017 renovou o contrato de prestação do serviço de telefonia móvel.
Informou que desde o inicio de 2018 passou a ter problemas com a prestação de serviços da ré, razão pela qual afirma ter entrado em contato diversas vezes com referida parte (protocolos ns. 20185414806623; 20185414883495; 20185414982886; 20185424807663; 20185425017443 e 20185425134754), no entanto, sem qualquer solução.
Ante o noticiado, disse ter feito a portabilidade de suas linhas para outra operadora de telefonia e solicitado o cancelamento do plano firmado, acreditando que tempo de fidelidade contratual para com a ré já havia cessado.
No entanto, afirmou que foi surpreendido com a cobrança do montante de R$ 5.360,70 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e setenta centavos) a título de multa por quebra contratual.
Narrou que novamente contatou a ré para solucionar seu problemas (protocolo n. 201854252552345), ocasião na qual foi informado que o contrato firmado entre as partes detinha cláusula de vigência por 24 (vinte e quatro) meses, sendo então devida a multa pelo descumprimento do ajuste.
Não bastasse isso, declarou ter sido inscrito no cadastro de maus pagadores em decorrência desta dívida.
Ante tais motivos, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para retirada da negativação de seu nome. Propugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos formulados, com a consequente: i) declaração de inexistência contratual entre as partes; ii) declaração de inexigibilidade dos débitos pretendidos pela ré; e, iii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida realizada em desfavor da parte autora.
Juntou procuração e documentos.
A tutela pretendida foi deferida bem como invertido o ônus da prova.
Citada (fl. 103), a parte ré apresentou contestação às fls. 105-120, aduzindo em sua defesa que ao contrário do que sustenta a parte autora os serviços pelos quais foi contratado foram efetivamente prestados à parte autora.
No que tange a incidência de multa pela rescisão contratual solicitada pela parte autora, defende sua legalidade, sob o argumento de que há menção expressa no acordo firmado e expressa previsão no regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Por fim, asseverou a inexistência de dano moral no caso, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO: LUA DE PAPEL BABY & KIDS LTDA ADVOGADO: WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença recorrida, da lavra da MM. Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso Albuquerque:
Lua de Papel Baby & Kids Ltda Epp ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Telefônica Brasil S/A, também qualificada nos autos, alegando ser cliente da ré desde março de 2010 e que em 01/2017 renovou o contrato de prestação do serviço de telefonia móvel.
Informou que desde o inicio de 2018 passou a ter problemas com a prestação de serviços da ré, razão pela qual afirma ter entrado em contato diversas vezes com referida parte (protocolos ns. 20185414806623; 20185414883495; 20185414982886; 20185424807663; 20185425017443 e 20185425134754), no entanto, sem qualquer solução.
Ante o noticiado, disse ter feito a portabilidade de suas linhas para outra operadora de telefonia e solicitado o cancelamento do plano firmado, acreditando que tempo de fidelidade contratual para com a ré já havia cessado.
No entanto, afirmou que foi surpreendido com a cobrança do montante de R$ 5.360,70 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e setenta centavos) a título de multa por quebra contratual.
Narrou que novamente contatou a ré para solucionar seu problemas (protocolo n. 201854252552345), ocasião na qual foi informado que o contrato firmado entre as partes detinha cláusula de vigência por 24 (vinte e quatro) meses, sendo então devida a multa pelo descumprimento do ajuste.
Não bastasse isso, declarou ter sido inscrito no cadastro de maus pagadores em decorrência desta dívida.
Ante tais motivos, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para retirada da negativação de seu nome. Propugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos formulados, com a consequente: i) declaração de inexistência contratual entre as partes; ii) declaração de inexigibilidade dos débitos pretendidos pela ré; e, iii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida realizada em desfavor da parte autora.
Juntou procuração e documentos.
A tutela pretendida foi deferida bem como invertido o ônus da prova.
Citada (fl. 103), a parte ré apresentou contestação às fls. 105-120, aduzindo em sua defesa que ao contrário do que sustenta a parte autora os serviços pelos quais foi contratado foram efetivamente prestados à parte autora.
No que tange a incidência de multa pela rescisão contratual solicitada pela parte autora, defende sua legalidade, sob o argumento de que há menção expressa no acordo firmado e expressa previsão no regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Por fim, asseverou a inexistência de dano moral no caso, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO