Acórdão Nº 0301446-20.2015.8.24.0058 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020

Número do processo0301446-20.2015.8.24.0058
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0301446-20.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – SINISTRO DE BAIXA COMPLEXIDADE – JUNTADA DE ORÇAMENTOS QUE SUPRE A AVALIAÇÃO TÉCNICA – MARCHA À RÉ – COLISÃO TRASEIRA EM MOTOCICLETA NA SAÍDA DE ESTACIONAMENTO COMERCIAL – CULPA CONCORRENTE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301446-20.2015.8.24.0058, da Comarca de São Bento do Sul 2ª Vara, em que é/são Recorrente Josué Ferreira,e Recorrido Elvis Alexandre Denck:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termo do art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbências pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.



Florianópolis, 11 de março de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator








I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95



II – VOTO.



1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto (fls. 101-104), condenando o réu ao pagamento de R$ 5.004,03 (cinco mil, quatro reais e três centavos) a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

Postula o recorrente, em sede a preliminar, o reconhecimento da incompetência pela matéria. No mérito, clama pela reforma integral do julgado para que seja reconhecida a culpa do recorrido/autor pelo evento danoso, e, subsidiariamente, pela aplicação da culpa concorrente, reduzindo o valor da condenação à metade.

2 - Confirmo a decisão que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente, dado que devidamente comprovada nos autos a hipossuficiência.

3 - Mantenho a decisão atacada (fls. 101-104) por seus próprios fundamentos, acrescentando:

3.1 - Rejeito a preliminar genérica de incompetência, porquanto o acolhimento parcial do pedido inicial não demonstra a necessidade de prova pericial. Nas ações de responsabilidade civil automobilística de baixo grau de complexidade, a extensão dos danos são comprovadas por fotografias, orçamentos e boletim policial, assim como ocorreu no caso em apreço (art. 3º da Lei 9.099/95).

3.2 - Para que haja o dever de indenizar, necessário que estejam comprovados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil), ou seja: dano, nexo causal, ato ilícito e culpa;

3.3 - A controvérsia no mérito se limita a atribuição da autoria do acidente de trânsito. Conforme caderno processual, a motocicleta do recorrido/autor seguia atrás do automóvel do recorrente/réu aguardando sua vez para sair do estacionamento comercial, sendo derrubada pelo automóvel, que, após parar, engatou a marcha à ré.

3.4 - O ato ilícito ficou caracterizado pela conduta imprudente do recorrente ao transitar em marcha à ré sem se certificar que...

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