Acórdão Nº 0301446-32.2014.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo0301446-32.2014.8.24.0033
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301446-32.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Centro Educacional Pré-escolar Educare Ltda. ajuizou "ação de revisão contratual c/c repetição do indébito e pedido de antecipação dos efeitos da tutela" contra Banco do Brasil S/A sob a alegação de que, em data de 28.6.2012, celebrou com a instituição financeira o contrato de financiamento n. 030.509.750, tendo por objeto a aquisição do veículo Mitsubishi ASX 4X2, ano 2012, placa n. MJV0274; em razão da exigência de encargos abusivos e ilegais, o que descaracteriza a mora, pleiteou a: a) antecipação da tutela para o fim de autorizar o depósito em juízo do valor das parcelas, impedir a inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito e manter a posse do veículo; b) revisão da relação contratual e; c) inversão do ônus da prova.

A antecipação da tutela foi indeferida (evento n. 4) e a instituição financeira apresentou contestação (evento n. 24), sobrevindo a impugnação (evento n. 30). Instada para indicar os contratos que pretende revisar (evento n. 43), a autora pleiteou a revisão do contrato n. 030.509.750 e também do contrato "principal" n. 030.509.747 (evento n. 46). Após a manifestação da instituição financeira (evento n. 50), ficou estabelecido que os pedidos de revisão seriam analisados à luz do contrato n. 030.509.750 no tocante às cláusulas especiais e do contrato n. 030.509.747 para as cláusulas gerais (evento n. 54), ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos ns. 61 e 64) e o digno magistrado Erminio Amarildo Darold proferiu sentença (evento n. 68), o que fez nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados por CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, para, relativamente ao contratos bancários de n.ºs 030.509.750 e 030.509.747, revisá-los de acordo com os parâmetros abaixo determinados:

I. declarar a abusividade das taxas de juros praticadas, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período das contratualidades, com tolerância de 10% para mais, resultando em 1,43% ao mês, quanto ao contrato n. 030.509.750, e 1,375% ao mês, quanto ao de n. 030.509.747 e 1,419% ao mês quando ao aditivo do contrato n. 030.509.747.

II. declarar a legalidade da capitalização de juros;

III. declarar a legalidade da comissão de permanência, que deverá incidir como único e exclusivo encargo de impontualidade, podendo ser exigida em qualquer percentual, contanto que limitada à soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade (taxa média de mercado), dos juros moratórios e da multa contratual;

IV. julgar prejudicada a alegação de ilegalidade da cobrança de serviços de terceiros e TEC, tarifa de cobrança de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa por serviços de terceiro, por ausência de previsão contratual;

V. declarar a legalidade da cobrança de IOF/tributos;

VI. determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos indevidamente, de acordo com a revisão ora efetuada. Havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação;

VII. declarar a nulidade da cláusula vigésima segunda do contrato juntado no Evento 24, INF45 (aditivo do contrato de crédito rotativo n. 030.509.747), pois genérica.

Como houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao custeio de 70% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte ré, estes que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, condenando a parte ré, noutro giro, ao pagamento das custas remanescentes e honorários de sucumbência ao procurador do réu, estes que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), vedada a compensação, tudo nos moldes dos arts. 86, 85, §§ 2.º e 14º do CPC." (o grifo está no original).

Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (evento n. 72) foram acolhidos em parte (evento n. 76) para o fim de conferir ao item "II" e ao último parágrafo do dispositivo da sentença a seguinte redação:

"II. declarar, quanto à capitalização dos juros: a) sua legalidade no contrato de n. 030.509.750; e b) sua ilegalidade, no de n. 030.509.747, devendo, logicamente, ser suprimida do sinalagma.

(...)

Como houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao custeio de 70% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte ré, estes que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, condenando a parte ré, noutro giro, ao pagamento das custas remanescentes e honorários de sucumbência ao procurador do autor, estes que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), vedada a compensação, tudo nos moldes dos arts. 86, 85, §§ 2.º e...

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