Acórdão Nº 0301447-64.2015.8.24.0006 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo0301447-64.2015.8.24.0006
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301447-64.2015.8.24.0006/SC



RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI


APELANTE: FENIX GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FENIX GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em face de sentença que, nos autos da ação ordinária de cobrança n. 0301447-64.2015.8.24.0006, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento n. 81.1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de FENIX GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, partes qualificadas, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com base nisso, CONDENO a parte ré ao pagamento do saldo devedor derivado das operações de desconto de títulos realizadas em 11-10-2013, 15-10-2013 e 15-1-2014, no montante de R$ 374.145,85 (trezentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizando-se monetariamente a dívida pelo INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o cálculo apresentado (29-10-2015 - doc. 7 do evento 1).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC, eis que ora indefiro o pedido da Justiça Gratuita por inexistir nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado.
Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Houve a oposição de aclaratórios pela parte apelante (evento n. 87.1), os quais foram rejeitados (evento n. 89.1).
Alegou a parte apelante: a) prefacialmente: a.1) a inépcia da inicial, haja vista a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não apresentados pela parte apelada os contratos que dão suporte à cobrança; a.2) que o julgamento antecipado do feito ensejou cerceamento ao seu direito de defesa, vez que, além de não ter sido oportunizado que se manifestasse a respeito dos documentos juntados pela parte autora após apresentada a contestação, também pretendia produzir provas, especialmente de natureza pericial; b) no mérito, que a cobrança levada a efeito é excessiva, pois: b.1) cobrado em excesso R$ 103.713,85 (cento e três mil setecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos); b.2) "não contemplou os valores pagos mesmo que parciais ou o valor dos estornos, apesar do extrato de janeiro/14, apresentar outros descontos, créditos e débitos, demonstrando a ocorrência de amortizações". Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para: a) cassar a decisão, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; b) reformar a decisão, julgando improcedente a ação e, por conseguinte, invertendo os ônus sucumbenciais; c) de maneira alternativa, ser reconhecido o excesso de R$ 103.713,85 (cento e três mil setecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) na cobrança, com a aplicação dos ônus sucumbenciais (evento n. 96.1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento n. 104.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação

VOTO


1. Admissibilidade
1.1. Pedido de justiça gratuita
Pretendeu a concessão da justiça gratuita a parte apelante/ré e, por concordar integralmente com a decisão do evento n. 8.1 que apreciou o pleito, fica deferido o pedido.
Assim, encontra-se isenta a parte apelante/ré do recolhimento do preparo.
1.2. Pleito de improcedência
No mais, importa dizer que o pedido da parte apelante/ré para julgar improcedente a ação e, por conseguinte, inverter os ônus sucumbenciais, não deve ser conhecido, vez que desacompanhado das razões motivadoras da reforma almejada, conforme se verifica da análise da peça do evento n. 96.1, constituindo nítida violação ao princípio da dialeticidade.
O pedido, conforma peça recursal, está assim limitado:
Isto posto, requer ao Egrégio Tribunal seja o recurso CONHECIDO, por estarem presentes todos os pressupostos recursais e, no mérito, seja dado integral PROVIMENTO para reformar a sentença de procedência proferida, para que outra seja prolatada, com o fim de julgar improcedente o pleito inicial, com a condenação da apelada no ônus sucumbencial, concedendo à apelante os benefícios da Justiça Gratuita.
Não há qualquer fundamentação que dê base ao pleito de improcedência dos pedidos, ou insurgência pontual a sentença proferida, sendo flagrante a ofensa a dialeticidade recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PETIÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.Não é digno de conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade e por irregularidade formal, o recurso que se limita a requerer a improcedência do feito sem as razões (fundamentos de fato e de direito) que justificariam a reforma da decisão combatida. [...] (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5007242-50.2020.8.24.0075, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-7-2021 - grifou-se).
Portanto, não se conhece do pedido.
1.3. Alegação de excesso no valor cobrado
Arguiu a parte apelante/ré que a cobrança levada a efeito pela parte apelada/autora é excessiva, pois: a) cobrado em excesso R$ 103.713,85 (cento e três mil setecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), sendo necessário o abatimento e redistribuição dos ônus de sucumbência, frente o proveito econômico obtido; b) "não contemplou os valores pagos mesmo que parciais ou o valor dos estornos, apesar do extrato de janeiro/14, apresentar outros descontos, créditos e débitos, demonstrando a ocorrência de amortizações" (evento n. 96.1).
A pretensão de excesso, porém, também não comporta conhecimento.
Na origem, e calcada nos documentos apresentados pela instituição financeira junto à incoativa, a empresa apelante/ré já havia deduzido a tese de excesso, citando a não consideração de estornos, porém no montante de "R$ 210.140,66 (duzentos e dez mil, cento e quarenta reais, sessenta e seis centavos)" (evento n. 70.71).
Em grau recursal, como se vê, a parte apelante/ré reiterou o aventado excesso.
Tocante ao argumento inserto na letra "b" acima citada, há ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista que, além de extremamente genérico, não havendo qualquer menção detalhada dos eventuais valores a título de estorno, pagamentos, entre outros, não declina a parte apelante/ré irresignação voltada aos fundamentos lançados na decisão objurgada. Ademais, existe, em parte, inovação recursal, afinal o excesso na contestação restou calcado apenas...

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