Acórdão Nº 0301448-73.2018.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo0301448-73.2018.8.24.0061
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301448-73.2018.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: ALFRED DARCY ADDISON APELADO: CARLOS ALBERTO POPOLO APELADO: PEDRO ADDISON APELADO: ROBERTO BARACCHINI APELADO: CAROLINA ADDISON BARACCHINI APELADO: ROLAND ADDISON APELADO: EMILIA ADDISON MACHADO MOREIRA APELADO: CRISTINA ADDISON POPOLO APELADO: MARCIA APARECIDA RIZZO ADDISON APELADO: FELISBERTO DE CAMARGO ADDISON APELADO: JOEL MACHADO MOREIRA APELADO: LUCIANA MARIA FIGUEIREDO ADDISON


RELATÓRIO


Por celeridade e economia processual, adoto relatório da sentença [evento 65 - EPROC1], por refletir fielmente a discussão dos presentes autos:
"Emília Addison Machado Moreira, Joel Machado Moreira, Felisberto de Camargo Addison, Márcia Aparecida Rizzo Addison, Cristina Addison Popolo, Carlos Alberto Popollo, Roland Addison, Carolina Addison Barachini, Roberto Barachinni, Pedro Addison e Luciana Maria Figueiredo Addison, todos devidamente qualificada na inicial, ajuizaram a presente "ação de cobrança" em face de Espólio de Alfred Darcy Addison, representada pela inventariante Ada Genaro, igualmente qualificada, em que pretende ver reconhecido seu direito a receber valores do réu.
Afirmam que são netos e herdeiros de Roland O 'Neil Addison e filhos de George Addison sendo sobrinhos de Alfred Addison, este também herdeiro de Roland. Informam que são co-proprietários de vários imóveis em condomínio com o espólio réu, e as despesas referentes a tais imóveis vêm sendo arcadas exclusivamente pelos autores. Sustentam que devem ser ressarcidos do valor das despesas correspondente ao quinhão do herdeiro réu, ou seja, em 20% (vinte por cento) do total. Juntaram documentos e pugnaram pela procedência dos pedidos.
Citada, a herdeira Ada Genaro apresentou resposta em forma de contestação. Levantou a preliminar de defeito de representação ou incapacidade da parte, pois a herdeira não poderia representar espólio, pela ausência de inventário aberto. Levantou ainda a falta de interesse de agir. No mérito, afirma que a divisão dos encargos é confusa, pois houve trocas de imóveis entre os herdeiros. Alega que valores de honorários e despesas judiciais são indevidas. Sustenta que apenas o herdeiro Harry detém a posse dos imóveis em tela. Argumenta que não são devidos juros remuneratórios desde o desembolso. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido. Juntou documentos.
Houve réplica.
Em decisão interlocutória, foi acatada a preliminar de defeito na representação, determinando-se a citação do herdeiro de Alfred Addison, Sr. Harry.
O herdeiro apresentou resposta em forma de contestação onde, em resumo, levanta preliminares de causas extintivas da ação e, no mérito, rebate as pretensões dos autores. Apresentou ainda reconvenção, em que afirma ter arcado com despesas comuns de forma unilateral, pretendendo a compensação.
Os autores apresentaram resposta em forma de contestação à reconvenção, bem como réplica à contestação. A requerida Ada não contestou a reconvenção, embora regularmente intimada
Em petição conjunta, os autores e o herdeiro Harry firmaram acordo, pugnando pela homologação e exclusão daquele do processo, além do prosseguimento do feito quanto à herdeira Ada.
A herdeira Ada opôs-se à homologação do acordo alegando, em síntese, cobrança abusiva e constrangimento, além de desistência tácita da ação face a cobrança extrajudicial".
Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou o feito nos seguintes termos:
"Em face do que foi dito: [a] HOMOLOGO o acordo firmado entre os autores e o requerido herdeiro Harry, extinguindo o processo principal quanto ao requerido, com apreciação de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, bem como extinguindo a reconvenção sob o mesmo fundamento; [b] julgo procedente em parte o pedido da ação principal, para condenar a requerida Ada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas descritas na inicial, devendo-se promover novo cálculo do débito para fazer incidir correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês contados da notificação extrajudicial. Face à sucumbência mínima, condeno a requerida Ada ao pagamento das custas processuais que ficam reduzidas em 50% face a adequação do pedido no principal, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação na ação principal".
Inconformada a Requerida Ada, interpôs Recurso de Apelação [evento 70- EPROC1], objetivando a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a ação de cobrança pressupõe a existência de um débito a ser quitado, que afirma ser inexistente na hipótese, pois em resposta à notificação extrajudicial da parte Requerente, a tempo e modo, em contra notificação (págs. 317-324), indicou valores depositados em juízo nos autos n. 061.06.006007-8, no valor histórico de pouco mais de R$ 78.000,00 (...), inteiramente disponíveis à época da resposta para o integral adimplemento da suposta dívida, objeto da presente demanda, porém ao invés dos Requerentes pleitearem a liberação dos referidos valores nos autos indicados na manifestação extrajudicial da Apelante, ajuizaram a presente ação de cobrança, em clara ocorrência de ausência de interesse de agir.
No mérito, repisa os mesmos argumentos elencados na contestação, em relação aos valores cobrados...

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