Acórdão Nº 0301451-98.2016.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0301451-98.2016.8.24.0125
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301451-98.2016.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. ajuizou ação regressiva em face do Município de Itapema sustentando que, em 2005, as partes celebraram o Contrato de Concessão n. 140/2005, cujo objeto era a execução dos serviços de engenharia sanitária de limpeza pública na municipalidade.
Para tanto, narrou que, a partir de 2010, ficou ajustado que a remuneração seria efetuada mediante a cobrança de "Tarifa de Limpeza Urbana" (TLU) diretamente dos usuários dos serviços e que o réu assumiu a obrigação de lhe repassar os dados dos usuários existentes no cadastro municipal para a realização dessa cobrança.
Prosseguiu afirmando que, com base nas informações extraídas do banco de dados do cadastro imobiliário municipal, passou a realizar cobranças na via administrativa e judicial e a inscrever o nome dos usuários inadimplentes no SERASA, entretanto, não tem conseguido receber parcela de seu crédito em razão dos erros existentes na base cadastral do Município.
Argumentou que, em função destes equívocos, "acaba apontando na Serasa pessoas diversas das efetivas proprietárias/responsáveis pelos imóveis inadimplentes, sendo que na maior parte das vezes tal erro somente é detectado após o 'pseudo devedor' já ter sido negativado e, via de consequência, ajuizado uma ação indenizatória contra a empresa" (evento 1, PET1, fl. 5, dos autos de origem), motivo pelo qual vem experimentando efetivo prejuízo, em razão das condenações ao pagamento de danos morais e dos ônus sucumbenciais.
Por tal motivo, requereu a condenação do Município à repararação do prejuízo causado, na importância de R$ 19.046,77 (dezenove mil, quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), uma vez que foi este "o verdadeiro causador dos danos ao descumprir sua obrigação contratual de fornecer os dados cadastrais atuais e necessários para a COMPLETA e CORRETA identificação dos usuários" (evento 1, PET1, fl. 6).
Citado (evento 9), o ente federativo apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em suma, que cumpriu fielmente com o que foi pactudado no Contrato de Concessão n. 140/2005, repassando as informações contidas em seu cadastro. Aduziu, por outro lado, que era dever da autora conferir os dados fornecidos antes de realizar a cobrança e a inscrição dos usuários no cadastro de inadimplentes.
Assegurou que a empresa recebe a contraprestação pecuniária pelo serviço que oferece, motivo pelo qual deve arcar com o risco da atividade exercida e, assim, e ressarcir os danos que eventualmente causar. Ressaltou que no caso em tela "o ato ilícito foi cometido exclusivamente pela Requerente, não havendo nexo causal entre as informações prestadas pelo Requerido e os danos frutos da conduta culposa da Requerente" (evento 11, PET45, fl. 10, dos autos de origem). Pugnou a improcedência do pedido (evento 11, PET45, dos autos de origem).
Houve réplica (evento 16, dos autos de origem).
As partes deixaram de requerer a produção de outras provas (evento 23 e 24, dos autos de origem).
Proferida a sentença, a preliminar suscitada foi afastada e o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que "o dano causado a terceiro decorreu de ato próprio da concessionária de serviço público, que não se acautelou na verificação de eventual incorreção existente no cadastro imobiliário do município réu antes de proceder à cobrança e ao registro no órgão de restrição ao crédito" (evento 31).
A parte autora opôs aclaratórios (evento 34), que foram rejeitados (evento 36).
Irresignada, a empresa interpôs apelação, sustentando que o contrato firmado pelas partes previa que, a partir de 2007, a concessionária seria remunerada pelos serviços de coleta de resíduos mediante tarifa a ser cobrada diretamente dos usuários (cláusula 5.1.2) e que o réu lhe repassaria os dados dos usuários existentes no cadastro municipal para a realização da cobrança (cláusulas 6.9 e 6.12).
Alegou que, em 2006, o Município alterou o prazo para o início da...

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