Acórdão Nº 0301452-42.2016.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0301452-42.2016.8.24.0074
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0301452-42.2016.8.24.0074

Apelação Cível n. 0301452-42.2016.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Des.Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

APELO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI MAL APRECIADO PELA SENTENÇA. ART. 371 DO CPC/2015. CONCLUSÕES DO PERITO CORRETAMENTE APRECIADAS PELO MAGISTRADO, QUE AS UTILIZOU PARA FUNDAMENTAR A REJEIÇÃO DOS PLEITOS EXORDIAIS. CASO CONCRETO EM QUE A INSPEÇÃO MÉDICA CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM GRAU INFERIOR ÀQUELE APURADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA ACIONANTE À REAVALIAÇÃO DO CASO QUE NÃO FOI ACOMPANHADA POR INDÍCIOS CAPAZES DE LANÇAR DÚVIDA OBJETIVA À AVALIAÇÃO DA EXPERT. ART. 373, I, DO CPC/2015. TESE AFASTADA.

PLEITO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 47 DESTA CORTE, COM O ENUNCIADO RETIFICADO NA SESSÃO DE 14-8-2019. DESCABIMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SE DEU EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ FALAR EM ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301452-42.2016.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central (1ª Vara), em que é apelante Valneide Xavier e apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária ao acionante. Custas legais.

O julgamento, realizado em 16 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 262-268, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Valneide Xavier ajuizou ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por meio da qual alegou que no dia 9-2-2014 sofreu acidente de trânsito, padecendo, desde então, de invalidez permanente.

Aduziu que a ré efetuou pagamento da indenização do seguro DPVAT em valor menor do que o efetivamente devido.

Postulou a condenação da demandada ao pagamento da diferença do valor da indenização a que tem direito e, sucessivamente, que o valor da indenização seja atualizado monetariamente desde a entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/2006, que, posteriormente, foi convertida na Lei nº 11.482/2007.

À fl. 39 foi indeferida a justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fl. 42), o qual restou provido (fls. 170-176).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 53/67), quando arguiu, preliminarmente, a ausência de documento imprescindível à propositura da ação. No mérito, rebateu os argumentos trazidos na vestibular e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.

Houve réplica (fls. 133-146).

Às fls. 181/182 foi afastada a preliminar, saneado o feito e determinada a realização de perícia, a qual foi elaborada (fls. 210-213), tendo a autora apresentado manifestação às fls. 256-261 e a ré às fls. 218-220.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valneide Xavier nesta ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos ajuizada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante estabelece o art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos encargos da sucumbência fica suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, Valneide Xavier interpôs apelação (fls. 274-284), revelando-se descontente com a avaliação do seu quadro clínico, ao argumento central de que as lesões causadas pelo acidente de trânsito "foram completamente ignorados pelo perito e pelo Togado Singular [no momento da] análise e julgamento do feito, razão pela qual resta caracterizada a má valoração das demais provas constantes dos autos, necessárias ao bom e adequado julgamento do feito" (fl. 276). Adiante, protestou pela a incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório e dos juros de mora a partir da citação, daí por que seus pleitos iniciais deveriam ser acolhidos, inclusive para condenar a ré ao pagamento dos encargos processuais e, ao final, pré-questionou o art. 3º, II, da Lei n. 6.174/1974 e o art. 5º, II e XXXVI, da Carta Magna, os quais entendeu violados pela decisão recorrida.

Contrarrazões às fls. 289-294.

Vieram conclusos por conta da prevenção pelo anterior julgamento do Agravo de Instrumento n. 4008796-73.2017.8.24.0000 (fl. 297).


VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Firmadas tais premissas, anoto que o reclamo preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Pois bem.

Valneide Xavier, aqui demandante, envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 9-2-2014 (fls. 16-17), cujas consequências físicas foram indenizadas pela ré em R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos, fl. 22).

Mas a segurada não se conformou com a avaliação administrativa e, por isto, moveu a presente demanda, onde se submeteu à inspeção pericial e nela o expert, às fls. 210-213, atestou a ocorrência de invalidez parcial incompleta do membro superior direito, de repercussão média, quadro clínico correspondente a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do capital máximo previsto em Lei.

E ao sopesar a avaliação pericial, o Sentenciante reconheceu que a quitação administrativa (R$ 1.687,50 - mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos -, insista-se) foi superior ao montante efetivamente devido, é dizer, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e, por isto, a autora não tem direito à pretendida complementação.

Por primeiro, recorda-se que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do Código de Processo Civil), preceito legal atendido in casu, pois o Sentenciante, como visto, valeu-se das conclusões do perito médico para decretar a improcedência das pretensões iniciais.

Ainda assim, a apelante suscitou nesta Instância a inadequada valoração do conjunto probatório, especialmente no que tange à existência da alegada invalidez total permanente, mas não trouxe indícios probantes capazes de pôr em xeque as conclusões firmadas pelo perito, profissional qualificadode confiança do juízo, descumprindo, destarte, com o ônus processual de apresentar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do Diploma Processual).

É dizer, a desconsideração de conclusão firmada no laudo médico especialmente elaborado para a aferição da presença de sequela irreversível derivada de acidente de trânsito exige a robusta demonstração de que o...

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