Acórdão Nº 0301454-52.2017.8.24.0017 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-12-2018
Número do processo | 0301454-52.2017.8.24.0017 |
Data | 07 Dezembro 2018 |
Tribunal de Origem | Dionísio Cerqueira |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0301454-52.2017.8.24.0017 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0301454-52.2017.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira
Relator: Dra. Surami Juliana dos Santos Heerdt
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ADESÃO DA PARTE AOS TERMOS DO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE ESTADO, EM JULGAMENTO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADOS XIII E XIV. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"XIII - O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003".
"XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras". (Enunciados da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301454-52.2017.8.24.0017, da comarca de Dionísio Cerqueira Vara Única, em que é Recorrente Jardelino Prestes de Oliveira e Recorrido Banco Bonsucesso Consignado S/A:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o agravante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução, entretanto, fica suspensa por ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Surami Juliana dos Santos Heerdt (Relatora), Juliano Serpa (Presidente) e André Milani.
Chapecó, 07 de dezembro de 2018.
Surami...
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