Acórdão Nº 0301455-26.2016.8.24.0032 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020

Número do processo0301455-26.2016.8.24.0032
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301455-26.2016.8.24.0032

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E COBRANÇA. ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO POR GRAU DE INSTRUÇÃO NÍVEL PÓS-GRADUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE JÁ RECEBER ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO POR NÍVEL DE GRADUAÇÃO, FULCRADO NA MESMA LEI E DESENVOLVE ATIVIDADE DIVERSA DA DE RECEPCIONISTA. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. TESE DE QUE EXERCE CARGO DIVERSO DO QUE FOI NOMEADA NÃO VENTILADA NO PLEITO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR N. 17/2012 QUE PREVÊ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DO APERFEIÇOAMENTO SE ADEQUAR À FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO SERVIDOR. RECORRENTE QUE EXERCE O CARGO DE RECEPCIONISTA E SE PÓS-GRADUOU EM GESTÃO EMPRESARIAL. CURSO QUE NÃO POSSUI CORRESPONDÊNCIA COM O CARGO. IMPLEMENTAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO VALIDA O ATO PLEITEADO.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DEFERE-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEPLÁCITO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301455-26.2016.8.24.0032, da Comarca de Itaiópolis, em que é Recorrente: Maria Salete Kerecz Levandovski e Recorrido: Município de Itaiopolis.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Suspensos, no entanto, em razão de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

Trata-se do ação que visa o reconhecimento do direito da recorrente à percepção ao adicional de aperfeiçoamento por grau de pós-graduação.

Por primeiro, ao analisar o alegado cerceamento de defesa, verifica-se que razão não assiste à recorrente.

A matéria debatida é eminentemente de direito e prescinde de prova além daquelas dispostas nos autos.

Embora tenha a autora, em seu recurso, alegado que exerce função diversa da que foi nomeada, nada mencionou na inicial acerca desse fato, não tendo feito prova documental de sua sustentação.

No mérito, prevê a Lei Complementar n. 17/2012, do Município de Itaiópolis:


[...] Art. 9º O adicional de aperfeiçoamento por grau de instrução é a vantagem pecuniária atribuída ao servidor público municipal estável que concluir graduação escolar, na respectiva área de atuação, além daquela exigida para o desempenho do cargo, tendo como base o vencimento inicial e será calculado de acordo com os seguintes percentuais:

[...] IV - 15 % (quinze por cento) para a Especialização ao nível de Pós-Graduação; [...] (grifo nosso)


Extrai-se da referida lei que para a implementação da vantagem pecuniária, necessário o preenchimento de dois requisitos: ser servidor público municipal estável e concluir graduação escolar em sua respectiva área de atuação.

Segundo os documentos acostados aos autos, tem-se que a recorrente não conseguiu demonstrar o vínculo entre sua função e a graduação concluída.

Ademais, é poder discricionário do Município a análise dos requisitos legais do direito perseguido, não cumprindo ao poder judiciário a imposição da implementação, podendo atuar somente em caso de manifesta ilegalidade.

Embora alegue a autora em seu recurso que já percebia gratificação em razão de graduação superior, baseada na mesma lei em questão e portanto faz jus ao benefício, tal argumento não valida o pleito inicial, uma vez que não há respaldo legal à implementação.

Nesse norte é da jurisprudência catarinense:


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PREVISTO NOS ARTS. 11 E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/2012, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO OU CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DO CURSO COM O CARGO OCUPADO. ATO DISCRICIONÁRIO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. LEI N. 9.099/1995, ART. 46, PARTE FINAL. SÚMULA DE...

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