Acórdão Nº 0301456-62.2016.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0301456-62.2016.8.24.0015
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301456-62.2016.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: MILTON PIRES


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 41 - SENT47):
Milton Pires ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Celesc Distribuição S/A, na qual objetiva o ressarcimento pelos danos causados em sua produção de fumo, causados pela queda de energia ocorrida no mês de janeiro de 2014.
Pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 11.351,00 (onze mil, trezentos e cinquenta e um reais), mais a quantia gasta com a confecção do laudo pericial (R$ 450,00), bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (08/25).
Citada, a ré apresentou contestação às pp. 30/62, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, disse que de fato houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no período apontado na inicial, porém, derivadas de caso fortuito e por tempo insuficiente para causar prejuízos ao autor. Admitiu que possa ter havido alguma perda, mas não nos valores indicados na inicial. Ao final, refutou o dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos pleiteados na peça vestibular.
Não houve réplica (p. 74).
Saneado o feito e determinada a expedição de ofícios para as empresas fumageiras e AFUBRA, sobreveio aos autos as informações de pp. 92/9.
Os autos vieram conclusos.
A magistrada Liliane Midori Yshiba Michels decidiu a lide nos seguintes termos (evento 41 - SENT47):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 11.351,00 (onze mil, trezentos e cinquenta e um reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (pp. 14/17 - 22/02/2014), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e b) de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (pp. 14/17 - 22/02/2014), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação (13/05/2016 - p. 66).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo da lide.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apelou a concessionária (evento 46 - APELAÇÃO51), reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) a necessidade de realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada, com fins a apurar se houve variação considerável na quantidade de fumo comercializada pelo autor; c) a possibilidade de instalação de gerador de energia na unidade consumidora, como meio de mitigar o próprio prejuízo; d) a ausência de demonstração do dano material alegado, dada a imprestabilidade do laudo que instruiu a petição inicial; e) o aumento da carga instalada na unidade do recorrido e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda, e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; f) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; g) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; h) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que o autor não figura como consumidor final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Pede a reforma da sentença visando à improcedência, e, em caso de manutenção do julgado, pleiteia seja apurado o quantum da condenação em liquidação por arbitramento, "com suporte em safras anteriores e posteriores, bem como nas informações da fumageira acerca da produção e entrega".
Contrarrazões no evento 51, pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito (evento 9)

VOTO


No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim ficou decidido:
Na vigência desse ato regimental compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso originário de causa em que a pretensão consiste na reparação de danos, ainda que decorrentes de má prestação de serviço de energia elétrica.
Também se pronunciou a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, no Conflito de Competência nº 0005636-74.2018.8.24.0000 (relator o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 28/9/2018), assentando: "Destarte, tratando-se de recurso atinente à reparação civil por danos materiais em face de concessionária de serviço público, a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal".
Outrossim, dispõe o artigo 372 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 1º/2/2019: "Os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos, salvo disposição contrária ou nas hipóteses do art. 43 do Código de Processo Civil".
Não se fazendo presentes quaisquer das ressalvas previstas no artigo 43 do CPC, a competência está bem fixada.
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 Aplicabilidade do Código...

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