Acórdão Nº 0301457-46.2017.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 21-08-2018

Número do processo0301457-46.2017.8.24.0004
Data21 Agosto 2018
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 0301457-46.2017.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DÉBITO INSCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PUGNOU PELA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DOS CONTRATOS FIRMADOS A FIM DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA (IN)EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA INDIRETAMENTE CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA FIM DE PERMITIR A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. RECURSO PREJUDICADO.

"Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica" (STJ; REsp. 660.267, do Distrito Federal, relª. Minª. Nancy Andrighi).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301457-46.2017.8.24.0004, da comarca de Araranguá, em que é recorrente Banco Bradesco S/A e recorrido Marcelo Guidi Campos



ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, não conhecer do recurso e, de ofício, cassar a sentença.


VOTO


É cediço que compete à parte instruir sua resposta com os documentos necessários à prova das alegações (consoante preconizava o art. 396 do CPC/1973), permitindo-se a juntada posterior apenas quando se tratarem de peças novas ou quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, nos termos do art. 397 do diploma processual civil revogado.

Todavia, para o caso em tela, a instituição financeira por ocasião da contestação, afirmou manter relação jurídica com o recorrido, tendo com este firmado vários contratos.

Salientou que "tendo em vista a quantidade de contratos inadimplidos, bem como o prazo para defesa ser exíguo" (pág. 24) necessitaria da concessão de mais 15 (quinze) dias para juntada dos mesmos.

Tal pedido sequer foi analisado pelo juízo singular, sobrevindo sentença tão logo apresentada a réplica.

Tal fato, por si só, ressoa nítido cerceamento de defesa.

Ora, a juntada de eventuais contratos poderia legitimar, como quer crer a casa bancária, a inscrição do nome do recorrido no rol de maus pagadores.

Assim, por considerar a prova documental – no caso os contratos – capaz de alterar a sorte das partes, notadamente a declaração de (in)existência de relação jurídica havida, é que torna-se imprescindível sua análise (ao menos a concessão de prazo para sua juntada).

Assim, por considerar a ocorrência de cerceamento de defesa, voto no sentido de...

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