Acórdão Nº 0301457-89.2019.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021

Número do processo0301457-89.2019.8.24.0064
Data01 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301457-89.2019.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS (AUTOR) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A., em que a autora alegou ter sido indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débito declarado inexistênte em outra demanda judicial.

Na sentença os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarada a inexistência do débito e com a condenação do banco réu ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. (evento 35)

Irresignada ambas as parte interpuseram recurso inominado pretendendo a reforma da decisão.

A empresa ré, pugna pela julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com base na aplicação da Súmula 385 do STJ, tendo em vista a presença de outras inscrições anteriores em nome da autora, ou, alternativamente a minoração do quantum fixado. (evento 39)

E, a autora, por sua vez, requerendo a majoração da indenização, e para que o marco inicial de contagem dos juros de mora se dê a partir do evento danoso. (evento 47)

Inicialmente cumpre destacar que inviável a análise dos documentos acostados pelo requerido no evento 29 diante da preclusão temporal, eis que tais documentos não se amoldam como documento novo e deveriam ser apresentados junto a contestação.

Sendo assim, não há que se considerar a incidência da Súmula 385 ao presente caso, uma vez que não demonstrada a tempo e modo inscrições pretéritas.

Portanto, no presente caso, entendo que a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito a inexistência do débito, a ilicitude da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.

Cabe portanto, estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Destaca-se:

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as...

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