Acórdão Nº 0301459-73.2017.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 22-11-2018

Número do processo0301459-73.2017.8.24.0082
Data22 Novembro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0301459-73.2017.8.24.0082, da Capital - Continente

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESLIGAMENTO DEFINITIVO POSTULADO EM OUTUBRO DE 2012. NEGATIVAÇÃO EM 2016.

TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

RÉ QUE SUSCITA A NEGATIVA DE DESLIGAMENTO POR FALTA DE LIVRE ACESSO PARA RETIRADA DO EQUIPAMENTO. TROCA DE TITULARIDADE FEITA POR TERCEIRO EM OUTUBRO DE 2013, CANCELANDO A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE FORMA AUTOMÁTICA.

SENTENÇA PROCEDENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$15.000,00.

RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301459-73.2017.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Celesc Distribuição S.A.,e Recorrido Alaíde de Amorim Cúrcio:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 20% sobre valor atualizado da condenação.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Marcelo Pizolati e Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 22 de novembro de 2018.




Janine Stiehler Martins

Relatora

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