Acórdão Nº 0301461-72.2017.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0301461-72.2017.8.24.0040
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301461-72.2017.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: BERNARDO MANOEL DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de Laguna contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, nos autos da "Reclamatória Trabalhista" n. 0301461-72.2017.8.24.0040, ajuizada por Bernardo Manoel de Souza, que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando a municipalidade a pagar, em favor da Acionante, o adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo, relativo ao período de 5 (cinco) anos a contar da data de sua aposentadoria (07/07/2016), com reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além do pagamento de honorários advocatícios (Evento 57, Eproc/PG).

Em suas razões, o Município defende a reforma da sentença ao argumento de que ainda que o Apelado "venha a realizar limpezas da praia ou mesmo de esgotos, tais atividades são apenas parciais, bem como não são realizadas continuamente, haja vista que os reparos e limpezas de esgoto, em grande parte das vezes é realizada pela própria Casan e a praia tem como foco principalmente o verão". Considera que embora em "determinadas ocasiões" ocorra o contato com agentes biológicos, é necessário que haja habitualidade para fazer jus ao recebimento da benesse, já que "a insalubridade não se configura quando há contato eventual do empregado/servidor com situações consideradas como nocivas" (Evento 61, Eproc/PG).

Contrarrazões pelo Apelado (Evento 64, Eproc/PG).

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal (Evento 7, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

O Apelado é beneficiário da justiça gratuita e o Município é isento de pagamento de custas processuais, dispensando-se o recolhimento de preparo (Evento 3, Eproc/PG).

No mais, o Apelo é tempestivo e adequado, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão porque comporta conhecimento.

2. Mérito.

O Município de Laguna considera que o Magistrado sentenciante laborou em equívoco quando condenou-o ao pagamento de adicional de insalubridade, retroativo a 05 (cinco) anos a contar da data de aposentadoria do servidor (07/07/2016), com reflexos em férias, adicional de 1/3 de férias e 13º salário em favor do Autor. Afirma que embora o servidor tenha exercido suas funções eventualmente em contato com agente biológicos, "não basta o contato com possíveis agentes biológicos para tanto, mas sim a constância desse contato", bem como "não foi realizada a demonstração de qualquer prova nesse sentido, como por exemplo, a realização de limpeza de maneira permanente". Disse, ainda, não obstante o laudo pericial tenha atestado a existência de insalubridade, este "se baseia nas palavras do apelado, sem qualquer análise direta ou mesmo entrevista com outros servidores" de modo que a conclusão não é confiável (Evento 61, Eproc/PG).

Quanto ao direito reclamado, tenho que o adicional de insalubridade é direito social dos trabalhadores e está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal (CF): "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".

Entretanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que aqueles submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera...

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