Acórdão Nº 0301465-77.2018.8.24.0007 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-12-2021

Número do processo0301465-77.2018.8.24.0007
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301465-77.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A decisão, de fato, merece reforma no tocante aos danos morais, afinal foram realizados quatro descontos de valor significativo (R$ 509,04) na conta corrente em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, que era de R$ 920,00 à época dos descontos (Evento 8, Informação 14).

Em casos tais, cabível a condenação em danos morais, senão vejamos: "O desconto indevido em conta corrente, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais. Todavia, em tese, é possível que os contornos do caso concreto mostrem-se extraordinários, hipótese em que o aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia, constrangimento ou sofrimento intenso capaz de configurar abalo anímico. [...]"(TJSC, Apelação Cível n. 0500140-13.2013.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 03-08-2017).

E mais: "Em caso de descontos indevidos em conta-corrente ou benefícios previdenciários, não é a conduta da instituição financeira que configura o dano moral em si, mas as consequências desse ato para o correntista ou beneficiário. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300815-11.2018.8.24.0078, de Urussanga, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2020).

No presente caso, tendo em vista a elevada capacidade financeira do ofensor, bem como considerando os precedentes desta turma, assim como os transtornos presumidamente enfrentados pela parte autora, o quantum deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor apto a significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos semelhantes, e que não ocasiona enriquecimento ilícito da parte contrária.

Os demais termos da sentença são mantidos por seus próprios fundamentos.

Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária deste arbitramento; e negar provimento ao recurso da parte ré, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT