Acórdão Nº 0301465-92.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0301465-92.2019.8.24.0023
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0301465-92.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

PARTE AUTORA: LIGIA PUNDEK DE ARAUJO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: CHEFE DE BENEFÍCIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (IMPETRADO) PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (IMPETRADO) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Lígia Pundek de Araújo, por intermédio de procuradora habilitada, com fulcro nos permissivos legais, impetrou "Mandado de Segurança com Pedido de Ordem Liminar", contra atos apontados como coatores, supostamente praticados pelo Superintendente e pela Chefe de Benefícios do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF), objetivando, em resumo, análise do Processo F 005158/2018, com pedido voltado à concessão de aposentadoria, no prazo de 10 (dez) dias.

O pleito antecipatório foi deferido no Evento n. 6 - Anexo n. 21.

Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações de Evento n. 14.

Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Jefferson Zanini, cuja parte dispositiva assim estabeleceu (Evento n. 24 - Anexo n. 38):

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Lígia Pundek de Araújo nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Superintendente e pela Chefe de Benefícios, ambos do Instituto de Previdência de Florianópolis - IPREF, concedendo a segurança para o fim de determinar às autoridades coatoras que, independentemente da fruição da licençaprêmio, deem seguimento à tramitação do Processo de Aposentadoria n. 005158/2018, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

As autoridades coatoras são isentas do pagamento das custas judiciais (Lei estadual n. n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).

Retornando os autos do Tribunal de Justiça, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial (Evento n. 8).

Os autos, então, vieram-me conclusos em 09 de setembro de 2020.

Este é o relatório.

VOTO

Porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.

Estabelecem os arts. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT