Acórdão Nº 0301467-81.2018.8.24.0125 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-05-2021

Número do processo0301467-81.2018.8.24.0125
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301467-81.2018.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: RAMAL EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA (AUTOR) APELADO: COND. RES. HANS LORENZ (RÉU)


RELATÓRIO


Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Ramal Empreendimentos e Agropecuária Ltda. propôs a presente "ação anulatória de assembleia condominial c/c pedido de depósito" contra o Condomínio do Edifício Hans Lorenz, objetivando, na qualidade de proprietária da unidade residencial n 401 do condomínio réu, que seja declarada nula a deliberação e decisão do item 08 da Assembleia Geral Ordinária do dia 30/12/2016, sob a alegação que fere a norma convencional - art. 5º, m, e art. 28, da Convenção do Condomínio) e a norma Legal (art 1.351 do Código Civil), além de ser inconstitucional, com o consequente reconhecimento da cobrança indevida do valor decorrentes do excesso de água da locação de temporada.
Atrelou documentos (pp. 06-07).
Às pp. 45-47, foi depositado o valor referente às taxas condominiais, conforme requerido pela parte autora.
Realizada audiência de conciliação - infrutífera -, o réu apresentou contestação (pp. 56-70), alegando que a cobrança ora atacada é devida, uma vez que previsto no art. 18 da convenção a responsabilidade de pagamento do proprietário do imóvel que der causa ao aumento das despesas comuns, motivo pelo qual a Assembleia Geral Ordinária não alterou a convenção condominial, mas sim delimitou os parâmetros já autorizados. Além disso, afirmou que os condôminos representados por procurador estavam com os instrumentos de mandato regular.
Juntou documentos (pp. 71-144).
Houve réplica (pp. 148-151), oportunidade em que a parte autora reafirmou a consistência da pretensão inaugural.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se a respeito da produção de provas (p. 155), momento em que apenas o condomínio réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (p. 155).
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Após, sobreveio decisório (Evento 28 da origem), o qual contou a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na exordial por Ramal Empreendimentos e Agropecuária Ltda, declarando devida a cobrança da "chamada de água", a qual deve ser atualizada desde cada vencimento e juros de mora desde a citação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para liberação do valor depositado às pp. 45-47, referente às taxas ordinárias, em favor do condomínio réu e, oportunamente, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 34 da origem), calcado nas seguintes razões: a) a cobrança diferenciada do excesso de água somente de...

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