Acórdão Nº 0301468-59.2017.8.24.0074 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0301468-59.2017.8.24.0074
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301468-59.2017.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: NAIR PIRES BUSS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.


RELATÓRIO


Por retratar com fidelidade os fatos processuais, adota-se o relatório elaborado pelo Juiz de Direito Raphael Mendes Barbosa, verbis:
Nair Pires Buss ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Itaú Consignado S/A., por meio da qual disse que, após firmar um contrato de empréstimo com o Banco Bradesco S/A., o requerido passou a efetuar descontos em seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte referentes a contratos não celebrados. Requereu a concessão da tutela de urgência no intuito de serem suspensos os descontos realizados nos seus benefícios previdenciários e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, além da condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, também, pelo deferimento das benesses da justiça gratuita. [...]
Concedeu-se a gratuidade judiciária, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (fls. 39/40) e determinou-se a citação. [...]
Citado (fl. 44), o réu apresentou contestação (fls. 47/56), instante em que, preliminarmente, pugnou pela regularização do polo passivo para que passe a constar Banco Itaú Consignado S/A. e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações.
Houve réplica às fls. 182/191.
[...]
O requerido falou sobre os documentos juntados com a réplica (fls. 260/261).
O Magistrado singular julgou improcedente a demanda, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o deferimento da gratuidade da justiça.
Irresignada, Nair Pires Buss interpôs recurso de Apelação Cível (evento 61), no qual, em síntese, insurgiu-se contra o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial para aferir a falsidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela parte ré, que sustentaram a improcedência. No mérito, repisou que tais documentos não teriam sido por ela firmados, razão pela qual insistiu nos pedidos declaratório e indenizatório formulados na origem. Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso para ver acolhida a pretensão autoral ou, subsidiariamente, para ver cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução.
Foram ofertadas contrarrazões (evento 65).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A insurgência deve ser acolhida em parte, antecipa-se.
a) Da declaração de inexistência de débito
O presente feito trata de demanda corriqueira neste Tribunal, a saber, a celebração de empréstimos consignados entre idosos aposentados e instituições financeiras, operações essas que, a despeito de serem lícitas na maior parte das vezes, acabam sendo, em outras oportunidades, celebradas de forma ilícita, seja mediante falsificação de documentos, fraude eletrônica ou, ainda, aproveitando-se da boa-fé e ludibriando pessoas em situação de vulnerabilidade por sua idade e grau de instrução, o que pode ser comprovado mediante singela pesquisa ao acervo jurisprudencial desta Corte.
Partindo-se de tal premissa, mostra-se evidente que tais casos devem ser analisados pelo Estado-juiz com...

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