Acórdão Nº 0301469-15.2018.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo0301469-15.2018.8.24.0040
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301469-15.2018.8.24.0040, de Laguna

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NA CONTESTAÇÃO, DAS DESPESAS COBRADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELANTE. BENESSE CONCEDIDA, PORÉM, COM EFEITO EX NUNC. REQUERIMENTO FORMULADO SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.

PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MENÇÃO À TESE DE DEFESA DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO NÃO COMPROVAM O CRÉDITO. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA, DE QUE OS BOLETOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONVICÇÃO MOTIVADA. DEFEITO NÃO VERIFICADO.

MÉRITO. DISCORDÂNCIA QUANTO ÀS DESPESAS COBRADAS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL. ASSERTIVA GENÉRICA. OPOSIÇÃO DA CONDÔMINA JAMAIS MANIFESTADA. VALORES FUNDADOS NO ATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO REGIMENTO INTERNO. PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE VERACIDADE E CERTEZA DAS QUANTIAS COBRADAS. DÍVIDA DEVIDAMENTE DISCRIMINADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE.

SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301469-15.2018.8.24.0040, da comarca de Laguna 1ª Vara Cível em que é Apelante Casaalta Construções Ltda - Em Recuperação Judicial e Apelado Condomínio Mar Grosso Residencial Clube.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Casaalta Construções Ltda - em Recuperação Judicial contra sentença proferida em ação condenatória proposta por Condomínio Mar Grosso Residencial Clube para cobrança de taxas condominiais, pela qual o juízo a quo reputou comprovada a existência da dívida, cujo valor a ré não impugnou, e, assim, julgou procedente o pedido formulado, para condenar a condômina ao pagamento das prestações em atraso (novembro e dezembro de 2016; janeiro a maio de 2018; e as vencidas e não pagas após esse interregno, a serem apuradas em liquidação de sentença), com juros e correção monetária a contar de cada vencimento e multa de 2% sobre o valor do débito de cada parcela, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (p. 109/114 e 125/127).

Nas razões recursais, sustenta a apelante que a decisão de origem é nula por carência de fundamentação, argumentando que o juízo deixou de se manifestar a respeito da alegação de que os documentos trazidos pelo condomínio não comprovam o crédito, levantada na contestação. Suscita, outrossim, a inépcia da inicial, sob o argumento de que, para cobrança das taxas, cabia à autora juntar aos autos "ata da assembleia geral prestando contas" (p. 134). Diz não concordar com o valor cobrado a título de taxa de condomínio e assinala que nunca lhe foi apresentada qualquer prestação de contas. Impugna, sob a mesma perspectiva, os documentos apresentados com a petição inicial, que, segundo ela, não comprovam a idoneidade das taxas exigidas, pois "não há discriminação da origem do valor base da taxa condominial", nem o valor "das despesas mensais de cada competência", tampouco "cópia da ata de assembleia que aprovou o pagamento das despesas extraordinárias" (p. 135). Requer a reforma da sentença, para dar improcedência ao pedido, e a concessão da justiça gratuita (p. 131/135).

Com as contrarrazões (p. 646/655), vieram os autos a este grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Verifica-se que a apelante encontra-se em Recuperação Judicial, situação que evidencia as alegadas dificuldades de ordem financeira e justifica, pois, a concessão do benefício postulado. Porém, considerando que o pedido de processamento foi deferido em 04/06/2019 (p. 608/613), portanto, antes da sentença, datada de 09/09/2019 (p. 114), e que só nesta instância a requerida pleiteou a gratuidade da justiça, esta há de ser outorgada com efeito ex nunc, ou seja, sem abranger a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios aos quais restou condenada na origem.

1. A apelante defende a nulidade da sentença, na qual, de acordo com a sua tese, não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, do CPC), mais especificamente, a assertiva de defesa de que "os documentos trazidos pelo condomínio não possuíam o condão de comprovar seu crédito" (p. 133).

No entanto, ainda que de forma sucinta, a magistrada de origem expressamente pronunciou o entendimento de que "a...

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