Acórdão Nº 0301469-83.2016.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0301469-83.2016.8.24.0040
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301469-83.2016.8.24.0040, de Laguna

Relatora: Juíza Margani de Mello




RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PARCELAS DESCONTADAS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA QUE, DESDE A VIA ADMINISTRATIVA (PROCON), IMPUGNA A ASSINATURA APOSTA NOS INSTRUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO PARA JUSTIFICAR OS DESCONTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MERAMENTE VISUAL DA SUPOSTA FALSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DESSA PROVA NA INICIAL. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA, INCLUSIVE FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95). MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301469-83.2016.8.24.0040, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível, em que é recorrente Moacir Vieira, e recorrido Banco Intermedium S/A:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 154-158, da lavra do juiz Pablo Vinícius Araldi, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese: a) ocorrência de fraude, considerando que não reconhece as assinaturas apostas nos contratos como suas, sendo falsificações grosseiras, claramente distintas da sua habitual; b) e que não firmou qualquer contrato de empréstimo com o Banco recorrido, tanto que jamais sacou ou levantou a importância que aportada em sua conta bancária. Requer a reforma do julgado para que seja declarada a anulação dos instrumentos, com a repetição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a condenação do Banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões (p. 184).

Diante dos documentos de pp. 201-207, voto pelo deferimento da gratuidade de Justiça ao recorrente.

Inicialmente, vale destacar que durante todo o trâmite processual houve refutação da contratação de empréstimo perante a instituição financeira recorrida, sendo, inclusive, a ausência de reconhecimento da assinatura trazida pela acionada quando provocada junto ao PROCON como motivo da postulação em juízo.

A propósito, verifica-se que as assinaturas apostas nos contratos de pp. 19-20 e 24-25 e aquelas subscritas na declaração de hipossuficiência de p. 16 e no documento pessoal de p. 17 são similares, mas não idênticas, a ponto de não ser possível ao magistrado a aferição da falsidade por simples análise/comparação.

Nesse contexto, inexistindo previsão expressa na Lei de Regência, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, de modo que o recurso inominado tem o mesmo efeito devolutivo amplo da apelação cível, o que significa dizer que todo o capítulo da sentença impugnado pelo recorrente é devolvido para apreciação em segundo grau de jurisdição.

Esta interpretação é facilmente extraída do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão de todas as questões discutidas no processo (referentes à matéria impugnada), bem como a análise das teses que sequer foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição:



Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.



Dessa forma, considerando (i) o pedido de perícia formulado pelo recorrente na inicial (p. 14), (ii) que o recurso inominado devolve toda a matéria discutida no processo para análise, (iii) a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta (diante do meio de prova mais complexo), conclui-se que para a solução da causa faz-se efetivamente necessária a realização de prova pericial (grafotécnica), o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis e enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.

Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência catarinense:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ALEGADA A FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95....

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