Acórdão Nº 0301470-35.2017.8.24.0072 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo0301470-35.2017.8.24.0072
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0301470-35.2017.8.24.0072, de Tijucas

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O CRÉDITO PERSEGUIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL A DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ASSERTIVA DE EXTRAVIO DAS CÁRTULAS. ADEMAIS, JUÍZO A QUO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO FOI REALIZADA ANTE O SILÊNCIO DA EMBARGANTE/RECORRENTE QUANDO INSTADA A PROMOVER O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT PARA TAL DESIDERATO. PREFACIAL AFASTADADA.

MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS OBJETO DA LIDE, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTAS FORAM EXTRAVIADAS/FURTADAS. INSUBSISTÊNCIA. CONFECÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR O DIREITO DE EXECUÇÃO DAS CÁRTULAS EXEQUENDAS. ÔNUS QUE COMPETIA À EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA DOS TÍTULOS. DÉBITO QUE SE MOSTRA EXIGÍVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.

APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301470-35.2017.8.24.0072, da comarca de Tijucas 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Cerâmica Weber Ltda Me e Apelado(s) Adalberto Flores EPP.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

José Maurício Lisboa

RELATOR

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Adalberto Flores EPP ingressou com Ação Monitória em face de Cerâmica Weber Ltda. ME, perseguindo débito representado por três cheques, emitidos pela requerida.

Citada, a parte ré opôs embargos monitórios às fls. 33/46.

Houve réplica (fls. 50-1).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 89-91), nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, porconsequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Monitória por Adalberto Flores EPP em face de Cerâmica Weber Ltda. ME e, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO constituídos de pleno direito, em favor da parte autora, os título executivos judiciais objeto da ação, no importe de R$ 26.524,00; acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a emissão de cada título e juros de mora de 1% ao mês da data de apresentação de cada cártula.

Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, a embargante ao pagamento em favor da requerida, a título de pena de litigância de má-fé, de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Registro que multa processual é devida mesmo em caso de gratuidade judiciária, na forma do art.98, §4º do CPC.

PROCEDA-SE à evolução de classe para cumprimento de sentença, e INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, nos moldes desta decisão.

Apresentada a planilha, na sequência:

I. INTIME-SE a parte devedora, na forma do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento do débito representado no título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de, decorrido o prazo sem pagamento, incidir multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC).

II. CIENTIFIQUE-SE a parte devedora de que poderá opor-se ao cumprimento da sentença por meio de impugnação, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias contado do termo final do prazo estabelecido para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC), e de que a impugnação não terá efeito suspensivo, conforme § 6º do art. 525 do CPC, salvo se requerido expressamente e demonstradas as hipóteses previstas no mesmo artigo.

III. Na hipótese de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para manifestar-se sobre os valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).

IV. Decorridos os prazos previstos nos itens I e II sem manifestação da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para juntar aos autos novo demonstrativo do débito atualizado e discriminado, acrescido pela multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e indicar o(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s), no prazo de 05 (cinco) dias.

V. Apresentado o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, mas não havendo indicação de bem(ns) à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), independentemente de novo despacho. Havendo indicação de penhora de dinheiro, voltem conclusos para decisão.

VI. Caso a parte credora nada requeira no prazo do item IV, INTIME-SE-A pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono.

VII. Decorrido o prazo do item VI sem manifestação, voltem conclusos para extinção do feito.

Irresignada, a empresa embargante interpôs recurso de apelação cível (pags. 97-103), onde defende a inexigibilidade das cártulas objeto da contenda, sob a assertiva de que as mesmas foram extraviadas/furtadas, consoante faz prova o registro de boletim de ocorrência (pags. 44-45), o que ensejou na devolução dos cheques pelo motivo 20.

Argumentou que "apesar de haver a assinatura de todos os autorizados para a emissão de cheques, não se pode, de maneira alguma, descartar a possibilidade de furto, como o que fez o juízo a quo" (p. 100), além de estar caracterizado o cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida.

Assim, requereu pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.

Com as contrarrazões apresentadas (pags. 116-120), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cerâmica Weber Ltda. ME. contra sentença que julgou improcedente os embargos monitórios por si opostos e, por conseguinte, constituiu o título executivo judicial do débito alegado na inicial, no importe de R$ 26.524,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a emissão de cada título e juros de mora de 1% ao mês da data de apresentação de cada cártula.

Prima facie, defende a apelante, em preliminar, que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob o argumento de que se fazia necessária a produção de prova testemunhal.

Contudo, razão não lhe assiste.

Com efeito, é cediço que de acordo com o regramento constante no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz aferir a necessidade ou não da realização de provas.

Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:

É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias (AgRg no REsp 1067586 - SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28-10-2013).

Mutatis Mutandis, é o entendimento desta Corte:

[...] Inocorre cerceamento de defesa, em razão da antecipação do julgamento da lide, quando os elementos contidos nos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento do julgador, não implicando a antecipação atacada em prejuízo aos direitos das partes. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040865-3, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24-10-2013).

[...] Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o...

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