Acórdão Nº 0301471-85.2017.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo0301471-85.2017.8.24.0018
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301471-85.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ANTONIO JUNIOR LAZAROTTO APELADO: PRO SABER COMERCIO DE LIVROS E AUTOMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

ANTONIO JÚNIOR LAZAROTTO ajuizou a presente ação com pedido liminar em face de PRO SABER COMÉRCIO DE LIVROS E AUTOMÓVEIS, todas as partes já devidamente qualificadas nos autos.

O Autor aduziu que teve ciência que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito (SPC) no dia 21/01/2017 ao tentar efetuar uma compra no comércio local de forma parcelada. Com a negativa, o Autor dirigiu-se ao CDL, tendo sido informado que o registro de inadimplência deu-se em decorrência de um débito com vencimento em 10/04/2015. Relata que o registro foi feito pela Ré, com quem sua mãe efetuou a compra de um automóvel e posteriormente procedeu ao conserto do veículo. Assevera que a cobrança é ilícita, posto que o Autor não possui mais nenhum valor a ser pago. Ademais, afirma que a nota promissória utilizada pela Requerida como objeto de cobrança é invalida por não preencher os requisitos de validade. Requer, a retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 01/08).

O Autor juntou a certidão, confirmando a inclusão do seu nome no órgão de proteção ao crédito (fls. 12/13).

A liminar foi deferida para a retirada do nome do Autor do cadastro do SPC, relativamente ao débito questionado. Também foi deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 22/23).

A Ré contestou o feito e juntou documentos (fls. 33/37). Sustenta, no mérito, que inexiste ato ilícito, eis que o registro no SPC foi devido, pois o Autor não pagou a nota promissória com vencimento em 10.04.2015. Requer, a improcedência da ação.

A Autora manifestou-se reiterando os termos da inicial, entendendo que a nota promissória apresentada pela Ré carece de eficácia (fls. 47/49). (com destaque no original)

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 26, SENT30), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JÚNIOR LAZAROTTO contra PRO SABER COMÉRCIO DE LIVROS E AUTOMÓVEIS LTDA.

Diante da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º). Resta suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento, por litigar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária (fl. 23), nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 31, APELAÇÃO34), onde busca a reforma da sentença, para o fim de que seja reconhecido o dever de indenizar da requerida, pois "se trata de dívida inexistente cujo pagamento já se concretizou, bem como, de cobrança ilegal de parte de pagamento de conserto do veículo da mãe do requerente. Ainda, agrava-se o fato da manutenção e permanência da restrição imposta ao autor junto ao SPC, após o pagamento da dívida e com os devidos acréscimos legais" (pág. 4).

Aduz, ainda, que não fora cientificada acerca da inclusão do seu nome no cadastro do SPC, em afronta ao art. 43, § 2º do CDC e, ainda, que a nota promissória levada a protesto, "não possui os requisitos considerado essencial pelos arts. 75 e 76 do Decreto nº 57.663 /66, restando descaracterizadas tal cártula como títulos executivos extrajudiciais e desta forma, indevido o registro junto aos órgãos de proteção ao crédito" (pág. 5), fatores estes, que aliados a quitação do débito, caracterizariam a responsabilidade da apelada pelo dano moral sofrido.

Assim, requereu pelo provimento do reclamo para que seja a apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais e, por conseguinte, a inversão do ônus sucumbencial.

Sem...

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