Acórdão Nº 0301471-96.2016.8.24.0058 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0301471-96.2016.8.24.0058
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301471-96.2016.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: FUCKNER FUCKNER & FRANZONI ADVOGADOS S/C LTDA ADVOGADO: BRUNA FUCKNER (OAB SC047938) ADVOGADO: ANTONIO OSMAR FUCKNER (OAB SC010154) APELANTE: ANTONIO OSMAR FUCKNER ADVOGADO: ANTONIO OSMAR FUCKNER (OAB SC010154) ADVOGADO: BRUNA FUCKNER (OAB SC047938) APELANTE: DENISE PAULUS DE CAMPOS FRANZONI ADVOGADO: MARCELO DE CAMPOS FRANZONI (OAB SC036066) APELANTE: CARLA ODETE HOFMANN ADVOGADO: FRANCIELI KORQUIEVICZ (OAB PR050212) APELANTE: ANTONIO WANDERLEI STOCK ADVOGADO: LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) ADVOGADO: LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Antonio Wandelei Stock,propôs "ação de indenização por danos morais" perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, contra Fuckner Fuckner & Franzoni Advogados S/C Ltda. ME., Carla Odete Hofmann Fuckner, Antonio Osmar Fuckner e Denise Paulus de Campos Franzoni.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 60, da origem), in verbis:

Diz, resumidamente, que "em meados de ano de 2004, contratou os requeridos para adentrar com ação de indenização por danos morais contra a empresa Brasil Telecom S.A em virtude das cobranças abusivas. Para realização de tal serviços, as partes firmaram contrato de honorários no percentual de 20% (vinte por cento). Desde então, o requerente entrava em contato com o escritório dos requeridos, por telefone, para saber o andamento processual, sendo sempre informado que ainda não tinha resultado da demanda e que nesses casos a resolução era mesmo demorada. O requerente na confiança dos seus procuradores, ora requeridos, permaneceu esperando para obter respostas do seu processo. Ocorre que em 12/2015, o requerente foi até o Fórum desta comarca e recebeu informação de que seu processo já possuía decisão em 1º e 2º grau, bem como já havia sido realizado o pagamento e recebimento dos valores. Em documento ora anexo, se comprova que na r. sentença de 1º grau proferida em 15/05/2009, a empresa Brasil Telecom S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e mais 15% de honorários de sucumbência. Contudo, não houve o conhecimento do requerente. Ainda, Excelência, para surpresa do requerente, este ficou sabendo em 12/2015, que os requeridos haviam recebido o valor da condenação através de alvará judicial em 31/08/2011. O Alvará Judicial ora anexo comprova-se que foi autorizada a liberação do valor de R$ 31.226,71 (trinta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) no dia 31/08/2011 para os requeridos, com depósito na conta bancária do banco 341, agência 8797-0 conta 09254-4. Assim, em 06/09/2011 foi confirmada a transferência do valor de R$ 31.458,14 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) na conta dos requeridos, conforme comprova documento anexo. Oportuno destacar que os requeridos emmomento algum realizaram qualquer prestação de contas dos valores percebidos. Fato é que descontando o valor contratado (20%) e os honorários de sucumbência (15%), o requerente deveria ter recebido há época pelos requeridos o valor de R$ 20.447,79 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). Por fim, abalado com tal descoberta e se sentido enganado, o requerente procurou a subseção da OAB local em 15/12/2015 onde requereu a instauração de procedimento administrativo, conforme documento anexo". Por isso requer a indenização nas verbas indicadas - material (R$ 20.447,79 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) acrescido de juros de 1% e correção monetária desde 06/09/2011 (data que foi recebido o alvará judicial)) e moral (e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescido de juros de 1% a incidir desde o ilícito (06/09/2011) e correção monetária)".

Conciliação inexitosa (f. 87).

Resposta de Fuckner Fuckner e Franzoni Advogados S/C Ltda e Antonio Osmar Fuckner em forma de contestação. Levanta preliminares, afastadas eminterlocutória irrecorrida. No mérito, afirma que "4.1. Efetivamente o Requerente procurou o referido escritório de advocacia, sendo então outorgados poderes (instrumento de procuração) para que os advogados então sócios, Antonio Osmar Fuckner, Carla Odete Hofmann Fuckner e Denise Paulus de Campos Franzoni, ingressassem com ação previdenciária, o que ocorreu e tramitou normalmente coma conquista da aposentadoria em favor do Requerente. 4.2. Ocorre que entre o início da demanda e a efetiva prestação da jurisdição alcançada, se passaram alguns anos, resultando então créditos em favor do Requerente, cuja tramitação deu-se através de competente Ação de Execução de Sentença, a qual originou um Alvará Judicial, cuja liquidação deu-se em 31 de Agosto de 2011, através do levantamento dos valores. 4.3. Os valores no montante de R$ 31.226,71 (trinta e um mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) foram levantados pelo advogado Antonio Osmar Fuckner, o qual representante legal da sociedade de advogados, à qual foi expedido o respectivo documento. 4.4. Diferentemente do alegado pelo Requerido, imediatamente ao levantamento dos valores foi entrado em contato com o mesmo via telefone na pessoa da então secretaria Ineide, sendo por diversas vezes não encontrado o Requerente e outras vezes informado que o mesmo não se encontrava bem de saúde e que quando melhorasse viria ao escritório para os devidos acertos. 4.5. Tanto são verdadeiras as informações acima, que o próprio Requerido Antonio Osmar Fuckner informou a esposa do Requerente pessoalmente sobre o processo, seu trâmite e valores, isso em meados do mês de setembro de 2011, e a mesma informou que seu marido então iria ao escritório para os devidos acertos de valores, sendo que nunca compareceu. 4.6. Em outra oportunidade, isso dentro do Supermercado União, o referido advogado informou a esposa do Requerente sobre o processo e a mesma, igualmente limitou-se a dizer que o mesmo iria comparecer ao escritório para proceder ao acerto das contas, sendo que nunca compareceu. 4.7. Portanto, que não venha o Requerente aduzir que somente tomou conhecimento dos fatos em dezembro de 2015, o que não merece prosperar, pois ao mesmo por telefone e a sua esposa, pessoalmente, sempre foi informado o trâmite processual, bem como o recebimento dos valores, o qual não cumprido face o Requerente não ter comparecido ao escritório dos Requeridos para a necessária composição das contas. 4.8. De outro norte, o percentual indicado a título de honorários na peça inicial, não corresponde aquele contratado entre as partes, pois sendo uma ação de risco e o Requerente não tendo cumprido com nenhum valor antecipado ou de outra forma, o percentual combinado era de 30% (trinta por cento) sobre o sucesso da ação, o qual acabou ocorrendo. 4.9. Como se vê, os fatos não se deram na forma narrada na peça inicial, de forma que os pedidos pleiteados encontram-se viciados em sua origem, forma e valor, vez que o Requerente quando chamado a composição devida, nunca compareceu, deixando fluir os anos, para somente agora vir reclamar. 4.10. Tem-se assim, que a conta apresentada não demonstra a efetiva verdade sobre os fatos, vez que do montante levantado via Alvará Judicial, resta o cumprimento dos valores a título de honorários advocatícios, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do apurado, mormente as razões já aduzidas. 4.11. Portanto, temos que em nenhummomento houve qualquer negativa dos Requeridos em prestar as contas devidas, eis que, inúmeras vezes procuraram pelo Requerente, bem como através de seus familiares, de forma que da inércia do mesmo nenhuma conta restou acertada, afastando-se assim, qualquer condição de culpa ou dolo dos Requeridos ao feito, como aquela pretendida pelo artigo 32 da Lei nº 8.906/94. 4.12. Contestam-se assimas narrativas contidas na peça de defesa, de forma que os Requeridos nunca se omitiram e sempre desejaram prestar as contas devidas na forma a contemplar o acordo previamente acertado, sendo que, como já afirmado, a inércia do Requerente não possibilitou a necessária composição final". Comenta acerca do dano moral e seu valor, requerendo a improcedência dos pedidos.

Também a tempo e modo afirma a defesa de Carla Odete Hofmann que "Compulsando os presentes autos verifica-se que a controvérsia diz respeito a valores levantados através de Alvará Judicial, deferido nos autos nº 058.04.004252-6, que tramitaram junto a 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/SC. Pois bem. Necessário se faz observar a forma de levantamento dos valores realizada naqueles autos. Nesse sentido, nota-se que não consta na presente peça inaugural cópia integral do processo, a fim de que possamos indicar com exatidão quem fora o subscritor da petição que solicitou aludido levantamento à época. No entanto, podemos desde já afirmar que a demandada não foi à subscritora da petição de solicitação de levantamento dos valores aqui cobrados, haja vista que há muito não advogava naqueles autos, tampouco movimentava a conta bancária da Sociedade emquestão. Em detrimento da Separação de Carla Odete Hofmann e Antônio Osmar Fuckner, estes romperam de fato a Sociedade até então perfectibilizada, oportunidade em que cada qual seguiu com seus projetos profissionais e não mais continuaram com aquela Sociedade. A partir da separação do casal, os autos declinados permaneceram sob os cuidados e supervisão exclusiva de Antonio Osmar Fuckner, não tendo a demandada intervindo naquele feito. Como meio de prova colaciona-se a presente contestação Instrumento Particular de Separação de Fato, datado de 15 de Junho de 2.012, dando conta da separação do casal e, indicando o destino do escritório. Nesse diapasão, colhe-se do referido instrumento: 4. Que a partilha de bens será realizada em momento...

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