Acórdão Nº 0301474-34.2017.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo0301474-34.2017.8.24.0020
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301474-34.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: RICARDO VEICULOS EIRELI APELADO: IREDIO CORREA

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), Iredio Correa moveu a presente "ação de rescisão contratual c/c perdas e danos" em face de Ricardo Veículos Ltda ME.

Em sua peça inicial, o Autor aduz que: (i) em 15-10-2015, adquiriu junto à empresa Ré o veículo automotor marca KIA, modelo Sorento 3.5 EX2, ano e modelo 2012/2013, placas MKB8556, pelo valor justo e acertado de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), cuja forma de pagamento sobejou nos seguintes termos: (a) entrega de um automóvel marca Mitsubishi, modelo Pajeto TR4, ano e modelo 2006/2007, placas KUT2904, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), (b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pago no ato da compra, em espécie, e (c) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) que, após desconto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o Autor procedeu à transferência deste numerário à conta concorrente da empresa Ré, quitando o contrato de compra e venda; (ii) durante as tratativas, o sócio-administrador da empresa Ré transmitiu a posse do veículo e, em relação à transferência da propriedade veicular, aduziu que era necessário aguardar o responsável pela 'área' para efetuar a entrega do documento único de transferência ao comprador, livre de qualquer ônus; (iii) ocorre que, após o lapso temporal de 16 (dezesseis) meses desde a compra do veículo, a empresa Ré quedou-se inerte quanto à obrigação de entregar alusivo documento ao Autor, impossibilitando-o de proceder à transferência do veículo; (iv) a fim de investigar o imbróglio instalado, o Autor sobejou ciente que, quanto ao veículo, este encontrava-se financiado (pendências bancárias), além de haver ônus judiciais em relação ao antigo proprietário; (v) em que pese todas as tentativas de solucionar este impasse, até o momento nada foi resolvido; (vi) teceu comentários acerca dos institutos jurídicos aplicáveis à espécie, aduzindo que o direito assentado lhe assegura a procedência desta actio.

Frente a este contexto, ao fim requereu: (i) a citação da Ré para que, querendo, apresente contestação; (ii) a dispensa da realização do ato conciliatório; (iii) a produção de todos os meios de provas admitidos no direito; (iv) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (v) custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa às expensas da parte adversa; (vi) no mérito, a procedência da actio para decretar a resilição contratual, sem qualquer ônus a ser imputado ao comprador, exceto a devolução do veículo à Ré, com a consequente restituição dos valores pagos - R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais); (vii) condenar a Ré ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos a título de danos morais; (viii) ao fim, a condenação da empresa Ré ao pagamento de R$ 5.280,53 (cinco mil duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais.

Em despacho inaugural, o juízo a quo determinou a citação da Ré, eis que previamente dispensada a audiência de conciliação.

Citada, a Ré apresentou contestação. Aduziu, em suma, que: (i) em relação à compra e venda do veículo, à época sobejou acertado entre as partes que a transferência do veículo estava condicionada ao término do financiamento junto à empresa BV Financeira, não tendo o Autor insurgido-se contrário a tal disposição; (ii) em reforço, sustenta que o Autor e o Sr. Iredio Correa, e por fim a empresa Ré, acordaram que o pagamento das despesas em relação aos tributos/impostos como IPVA, emplacamentos e multas ficaria sob às expensas da concessionária até a quitação total do veículo junto à financeira, ao passo que ao término desta pendência, o documento de transferência sobejaria entregue ao Autor; (iii) ocorre que, embora acertados quanto à impossibilidade de transferência provisória, o Autor procedeu à cobrança em meados de 2016; (iv) por conseguinte, aduz que em 08-03-2017, após o término do financiamento pendente sobre o veiculo, a empresa Ré iniciou as tentativas de comunicar ao Autor a possibilidade de entrega do documento sub judice. Todavia, até esta data o Autor não compareceu ao estabelecimento; (v) no que diz respeito ao mérito, refuta a pretensão de resilição contratual, eis que a empresa Ré não descumpriu com suas obrigações assumidas; (vi) adstrito aos danos morais, sustenta que o aparato fático-probatório não conduz à procedência deste tópico, eis que o Autor não experimentou infortúnios na ordem psíquica suficiente ao abalo emocional; (vii) subsidiariamente ao ponto retro, acaso procedente o pleito condenatório, que o quantum seja fixado em atenção ao infortúnio, com adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na oportunidade, apresentou reconvenção. Em síntese, aduziu que: (i) faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita; (ii) uma vez cumprido com suas obrigações contratuais, requer a aplicação do artigo 497, do Código de Processo Civil (obrigação de fazer) c/c 536, do mesmo códex, a fim de impelir o Autor, ora reconvindo, a proceder à transferência do veículo automotor, ou que seja deferida a tutela de busca e apreensão do automóvel, eis que, uma vez registrado em nome de terceiro, pessoa estranha às partes poderá dirigir alusivo veículo sub judice, incorrendo - na pior das hipóteses - em acidente, causando danos a outrem; (iii) dessarte, teceu comentários acerca dos pressupostos da tutela de urgência.

Requereu ao fim: (i) a total improcedência dos pedidos formulados à exordial, quer seja quanto à resilição contratual, aos danos morais e materiais; (ii) eventualmente procedente o pleito condenatório, que o quantum indenitário seja fixado em patamar condizente com a realidade fática; (iii) custas e despesas processuais às expensas da parte adversa, sendo a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; (iv) ao fim, a produção de todos os meios de provas admitidos no direito. Acerca da reconvenção, (i) inaudita altera partes, o deferimento da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do bem sub judice, ou que o Autor, ora reconvindo, seja impelido a transferir a proriedade do veículo; (ii) a designação de audiência de conciliação; (iii) a concessão do beneplácito da justiça gratuita; (iv) a procedência desta reconvenção, cujo ônus sucumbenciais devem ficar a cargo da parte adversa, com arbitramento da verba honorária em 20% (vinte por cento); (v) dessarte, a produção de todos os meios de provas admitidos no direito.

Houve réplica à contestação e manifestação à reconvenção pelo Autor, ora reconvindo. Em síntese, refutou as teses suscitadas e, ao fim da peça, requereu a procedência do feito principal e a improcedência da reconvenção.

Por conseguinte, o juízo de origem intimou as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendiam produzir.

Rol de testemunhas apresentado pelo Autor.

O feito sobejou saneado. Na oportunidade, aprazou-se, para tempo futuro, audiência de instrução e julgamento com colheita das oitivas.

Audiência realizada, com oitiva de uma testemunha.

Alegações finais pelo Autor, ora reconvindo, e pelo Réu, ora reconvinte.

Após, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados à exordial e improcedentes os pleitos reconvencionais, cujo teor dispositivo transcreve-se, in verbis:

Pelo exposto, julgo improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a ação apenas para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, devendo a ré devolver ao autor os valores dele recebidos, corrigidos monetariamente desde cada recebimento e acrescidos de juros de mora desde a citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como deverá autor devolver à ré o veículo de placas MKB 8556.Condeno cada uma das partes no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2º c/c art. 86 caput, ambos do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) à época, as partes acordaram verbalmente que a transferência do veículo estaria condicionada ao término do financiamento sobre o veículo sub judice. Desta feita, à luz do art. 107, do Código Civil, deve prevalecer a vontade das partes, em nada se falando em descumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e, por via de consequência, azo à resilição contratual; (ii) in casu, a melhor entrega da tutela jurisdicional às partes seria a obrigação do Autor em proceder à transferência do veículo, eis que já está de posse desde 15-10-2015, utilizando-o por longíquo período; (iii) no que diz respeito à restituição do bem ao comprador - in casu, a devolução dos valores pagos -, tem-se que à época da aquisição, o valor de mercado do veículo era em torno de R$ 92.180,00 (noventa e dois mil cento e oitenta reais), ao passo que, atualmente, o preço mercadológico do bem gira em torno de R$ 67.818,00 (sessenta e sete mil oitocentos e dezoito reais). À vista disso, o último estipêndio deve ser levando em...

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