Acórdão Nº 0301474-69.2016.8.24.0052 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo0301474-69.2016.8.24.0052
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301474-69.2016.8.24.0052/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: AUGUSTIN & CIA. LTDA. (RÉU) RECORRIDO: ANILSON ROBERTO DEMETRIO (AUTOR)

RELATÓRIO

AUGUSTIN & CIA. LTDA interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Porto União, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em "Ação de Reparação de Danos Causados por Acidente entre Veículos Automotores", deflagrada por ANILSON ROBERTO DEMETRIO.

Em suas razões recursais (evento 84), a empresa ré alega que a conclusão do juízo de origem vai de encontro às provas carreadas aos autos, devendo ser reformada para se reconhecer a culpa exclusiva do condutor autor ou ao menos concorrente, porquanto este dirigia em alta velocidade, sem a distância razoável do veículo que seguia a sua frente, não percebendo o sinal alerta de conversão à direita, vindo a colidir na sua traseira. Nestes termos, requer a reforma do decisum, a fim de que seja afastado o dever de indenizar os prejuízos elencados na peça portal. Sucessivamente, busca o afastamento da condenação do valor de R$ 9.488,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) relativo à subcontratação de frete, enquanto o caminhão do autor estava parado para o conserto, já que os documentos juntados são unilaterais e desprovidos de credibilidade.

Com contrarrazões (evento 89), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido.

No mérito, adianto, a insurgência comporta parcial guarida.

Do revolver do caderno processual, entendo configurada a concorrência de culpa entre o condutor do caminhão da ré e o autor, pelo acidente de trânsito que gerou prejuízos materiais aos envolvidos.

Explico.

O sinistro ocorreu no dia 19.08.2015, em plena luz do dia, no horário das 12h, não chovia, em via com asfalto e em boas condições. Segundo a versão deduzida na peça portal, o autor seguia pela rodovia BR 280, sentido Irineópolis à Porto União-SC, na sua mão de direção, com o caminhão marca/modelo IVECO/TECTOR 240E28, de placas n. QHS9073, quando na altura do KM 281 deparou-se com o caminhão da ré, de placas n. IQQ2324, parado sobre a via sem qualquer sinalização e por consequência, não conseguiu parar a tempo de colidir na sua traseira.

Conforme o Boletim de Ocorrência, croqui e fotografias do acidente (doc. 5) na intenção de convergir para a esquerda o motorista do veículo da ré estava parado e posicionado ao lado direito da via, mas como não havia acostamento o caminhão estava parcialmente sob a pista.

Essa informação foi confirmada pelo próprio condutor - Cleiton José Gerlach - quando ao ser ouvido em juízo afirmou que estava "parado no lado direito da via" e como não havia acostamento o "pneu do lado esquerdo do caminhão estava sob a faixa de rolamento". (3min a 4min e 52seg do seu depoimento pessoal doc. 62).

Também consta no Boletim de Ocorrência e nas fotografias juntadas as autos, que o caminhão da ré transportava carga fora dos padrões legais, uma máquina agrícola com dimensões inadequadas.

Por todos esses fatores, não há como afastar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT