Acórdão Nº 0301476-78.2018.8.24.0081 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo0301476-78.2018.8.24.0081
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0301476-78.2018.8.24.0081

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.

RECURSO DA COOPERATIVA EXEQUENTE/EMBARGADA.

EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE CLÁUSULA ABUSIVA DADA À REVISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS DEVERIAM TER SIDO REJEITADOS POR NÃO TEREM SIDO INSTRUÍDOS COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 917, § 3º, DO CPC/15. TESE ACOLHIDA. NORMA LEGAL QUE EXIGE DO EMBARGANTE QUE ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO A INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, E APRESENTE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. PLEITO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO EXEQUENDO QUE NÃO DISPENSA TAIS EXIGÊNCIAS DA NORMA. SENTENÇA MODIFICADA.

"Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º). Precedentes. [...]" (AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAl DA COOPERATIVA EMBARGADA QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL, REPERCUTINDO NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, A SEREM ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EMBARGANTE. EXIGIBILIDADE DESSA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR O EMBARGANTE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

HONORÁRIOS ADICIONAIS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE MOSTRAM APLICÁVEIS À ESPÉCIE, DADO O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301476-78.2018.8.24.0081, da comarca de Xaxim 1ª Vara em que é Apelante(s) Credioeste Agência de Microcrédito e Apelado(s) Deoclecio Jose Vieira.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.


Desembargador Luiz Zanelato

Relator





RELATÓRIO

Credioeste Agência de Microcrédito interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 47-50, proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Xaxim, nos autos dos embargos à execução opostos por Deoclecio Jose Vieira, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o excesso à execução.

Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Deoclecio Jose Vieira em face de Credioeste Agência de Microcrédito, visando o reconhecimento de excesso à execução, diante da cobrança de encargos contratuais abusivos, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do título executado, sob o argumento de que não conta no título a data de vencimento e os valores das parcelas contratadas . Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (fls. 1-5).

O magistrado de origem recebeu os embargos sem efeito suspensivo (fl. 25).

Intimada, a Cooperativa apresentou impugnação aos embargos, argumentando, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida ao embargante. No mérito, defendeu a irregularidade da inicial, diante da ausência de apresentação de calculo detalhado do valor que o embargante entende excessivo. Ainda, afirmou inexistirem encargos abusivos no contrato executado, razão pela qual incabível o acolhimento dos embargos do devedor. Pugna a improcedência do pleito exordial (fls. 28-39).

Manifestação à impugnação às fls. 44-46.

Na data de 15-08-2019, a juíza da causa, Dra. Marciana Fabris, prolatou sentença de procedência do feito, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial dos embargos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o excesso na execução e limitar os juros remuneratórios aplicados no Contrato de Abertura de Crédito - BNDES n. EMP-9190086/2014/BNDES II , à taxa média de mercado prevista para a data da contratação (0,93% ao mês), bem como, afastar a incidência dos encargos moratórios no contrato revisado.

Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

P.R.I. Transitada em julgado e tomadas as providências em relação às custas, arquive-se, juntando-se cópia na execuciona

Irresignada, a parte embargada interpôs recurso de apelação, argumentando que: a) a petição inicial dos embargos não cumpre os requisitos no art. 917, 3, do CPC, uma vez que a parte embargante não apresentou memória detalhada de calculo do valor apontado como excessivo; b) a inexistência de excesso de execução, ao argumento de inexistência de cobrança de encargos abusivos em relação ao contrato executado (fls. 54-65).

Contrarrazões apresentadas às fls. 72-77.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio (fls. 79-81).

Este é o relatório.





VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Em sua irresignação, defende a cooperativa recorrente que a sentença combatida deve ser modificada, ao argumento de "a petição de embargos à execução incorreu em inobservância aos requisitos expressamente elencados pelo CPC, pois a apresentação de memória do cálculo, a quantificação do excesso de execução, a indicação da taxa de juros a ser aplicada e a juntada dos respectivos meios probatórios, trata-se de elemento essencial ao manejo dos embargos, e ainda, trata-de de documentação que facilmente poderia ter sido apresentada pelo apelado. [...] Dessa forma, estando demonstrado que a memoria de calculo se trata de documento imprescindível para a oposição dos embargos à execução, requer seja conhecido e provido a presente medida recursal para acolher a preliminar de reforma da decisão recorrida, para o fim de determinar a rejeição liminar dos embargos à execução, amparada pelo teor do art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil". (fls. 56 e 59).

Com efeito, as normas positivadas no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC visam impedir a formulação de defesas vagas e genéricas nos embargos do devedor, os quais devem ser certos e determinados, a fim de garantir a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, preceitua referido dispositivo legal:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2o Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira:

Trata-se de norma interessante, que impõe um ônus ao executado, sob pena de sua defesa sequer ser examinada: ônus de opor a excepcio declinatoria quanti. Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida, ressalvado erro de cálculo ou valor absurdo. "Isso decorre da garantia constitucional do tratamento paritário das...

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