Acórdão Nº 0301477-04.2018.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo0301477-04.2018.8.24.0036
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301477-04.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ANTIDIO ALEIXO LUNELLI (AUTOR) ADVOGADO: ODAIR FABIANO BOSSE (OAB SC020833) APELADO: MARISE POLLAUF (RÉU) ADVOGADO: Paulo Eduardo da Silva (OAB PR060230)

RELATÓRIO

Antídio Aleixo Lunelli ajuizou ação de imissão na posse cumulada com perdas e danos em face de Marise Polluf e José Carlos Vicente.

O autor sustentou na inicial que é legítimo proprietário do imóvel matriculado sob o n. 37.827 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca e que autorizou que os réus residissem no local até a data de 24/11/2016.

Ocorre que, consoante salientou o requerente, os requeridos não deixaram o local na data aprazada, motivo por que foram notificados extrajudicialmente para desocupar o bem, mantendo-se inertes.

Diante do fato, o demandante ingressou com a presente ação, pedindo, liminarmente, pela expedição de mandado de imissão na posse e, no mérito, pela confirmação da medida e a condenação dos demandados ao pagamento de perdas e danos em valor compatível com o aluguel de imóvel similar.

Em decisão do Evento 7 o pedido liminar foi indeferido.

Na audiência conciliatória do Evento 36 o autor apresentou pedido de desistência em relação ao réu José Carlos Vicente, visto que este não reside mais no imóvel em discussão, o que foi homologado pelo Juízo.

A requerida Marise Pollauf apresentou contestação, evento 38, em que alegou que foi vítima de negócio jurídico nulo, por vício de consentimento. No ponto, sustentou figurar como proprietária do imóvel em discussão e, na data de 23/11/2015, apresentou o referido bem como garantia de um empréstimo realizado entre seu filho, José Carlos Vicente, dono da empresa FTZ Fritzen Transportes Ltda., e Antídio Aleixo Lunelli.

Continuou, argumentando que no dia seguinte novamente foi levada a erro pelo requerente, que a induziu a conferir procuração para Odair Fabiano Bosse, advogado daquele, outorgando-lhe poderes para a realização da venda do terreno em discussão, anteriormente indicado apenas como garantia.

Diante de tais fatos, asseverou que não possuía a intenção de comercializar o seu imóvel, tendo sido enganada pelo demandante e seu advogado, que agiram com dolo na situação em discussão.

Assim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Em arremate, a demandada apresentou reconvenção, pedindo pela nulidade da transmissão de propriedade e da procuração outorgada ao advogado do demandante, Odair Fabiano Bosse.

O autor apresentou réplica, evento 42.

Na decisão saneadora do Evento 45, foi determinada à requerida que efetuasse emenda à reconvenção e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento.

Durante o ato, foram ouvidas 6 (seis) testemunhas e informantes.

As partes apresentaram alegações finais por memoriais, Eventos 64 e 72, e logo após foi proferida sentença de mérito, Evento 74, cuja parte dispositiva segue:

"Ante o exposto, quanto à lide principal, julgo improcedente o pedido formulado por Antídio Aleixo Lunelli contra Marise Pollauf, resolvendo o mérito da lide principal, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, indefiro o pleito de urgência formulado nas alegações finais de fls. 131/138.

Na lide principal, condeno o postulante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Quanto à reconvenção, julgo procedente o pedido formulado por Marise Pollauf contra Antídio Aleixo Lunelli para declarar a nulidade da procuração de fls. 53/55 e, assim, reconhecer também a nulidade da compra e venda registrada na matrícula do imóvel de nº 37.827 do CRI de Jaraguá do Sul, cuja averbação deverá ser cancelada pelo Oficial de Registro competente.

Na lide reconvencional, condeno o reconvindo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atribuído à reconvenção (acostado à fl. 98).

Além disso, concedo à ré/reconvinte os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul para cumprimento do necessário. Nada mais havendo, arquivem-se."

Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação, evento 79, aduzindo, preliminarmente, que a decisão objurgada não poderia ter anulado a procuração firmada entre a ré e terceiro estranho à lide, qual seja, Odair Fabiano Bosse.

No mérito, sustenta que a procuração merece subsistir, visto que é mera decorrência das disposições contidas no contrato de confissão de dívida firmado com a requerida, evento 38, informação 37, pois o documento público confeccionado entre a demandada e Odair Fabiano Bosse serviu para que fosse realizada a transferência do imóvel em discussão para Antídio Aleixo Lunelli, nos termos do pacto de confissão de dívida.

Assim, pede pela reforma do julgado, para que sejam julgados improcedentes os pedidos reconvencionais, em razão da ausência da formação de litisconsórcio passivo com Odair Fabiano Bosse e devido à inexistência de vício no negócio jurídico que ensejou a transferência do imóvel em discussão para sua propriedade. Ademais, o autor requer a minoração do valor dos honorários sucumbenciais, argumentando que a verba foi fixada em contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a causa em discussão não se afigurou complexa.

Contrarrazões, Evento 91.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo e está acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo recursal.

Entretanto, o apelo merece parcial conhecimento.

Nas razões recursais o apelante sustenta que os poderes outorgados por Marise Pollauf na procuração pública firmada em favor do procurador Odair Fabiano Bosse não podem ser anulados, ainda que a decisão tenha reconhecido a nulidade da compra e venda registrada na matrícula n. 37.827 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, visto que o advogado não integrou o polo passivo da lide.

Argumenta, ainda, que não houve qualquer vício de consentimento, em relação ao ato, e que a recorrida confeccionou o documento com a finalidade de oferecer o imóvel em garantia da dívida que possuía com o apelante.

Assim, pediu pela reforma dessa parte da decisão.

Entretanto, o pedido não merece ser conhecido.

Isso porque, da análise da procuração, Evento 38, Informação 37, por intermédio da qual Marise Pollauf e José Carlos Vicente outorgaram poderes para a realização da transmissão da propriedade do imóvel em discussão a Odair Fabiano Bosse, o recorrente Antídio Aleixo Lunellii não integrou a relação jurídica descrita no documento referido.

Desta feita, o recorrente não é dotado de legitimidade ativa para pleitear em seu nome, direito alheio referente à manutenção da vigência do instrumento público firmado entre terceiros.

Nessa toada, o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que "[n]inguém poderá pleitear direito alheio em...

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