Acórdão Nº 0301477-52.2018.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 11-12-2018
Número do processo | 0301477-52.2018.8.24.0020 |
Data | 11 Dezembro 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301477-52.2018.8.24.0020, de Criciúma
Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
RECURSO DA PARTE RÉ.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA FIXADA NA DECISÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.
ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301477-52.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente/Recorrido Município de Criciúma,e Recorrido/Recorrente Beatriz da Silva Flor:
A verba honorária arbitrada em primeiro grau deve ser excluída, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Isso porque, incabível, no Juizado da Fazenda Pública, a condenação, em primeira instância, da parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto a Lei n. 12.153/09 no artigo 27 ordena a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual dispõe no art. 55: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade:
a) excluir, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau;
b) conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento, condenado-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação;
c) não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora.
Participaram do julgamento com votos vencedores os Exmos. Srs. Drs. Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 11 de dezembro de 2018.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relatora
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