Acórdão Nº 0301477-52.2018.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 11-12-2018

Número do processo0301477-52.2018.8.24.0020
Data11 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0301477-52.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro




RECURSO DA PARTE RÉ.

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA FIXADA NA DECISÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.


RECURSO DA PARTE AUTORA.

RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.

ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301477-52.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente/Recorrido Município de Criciúma,e Recorrido/Recorrente Beatriz da Silva Flor:


A verba honorária arbitrada em primeiro grau deve ser excluída, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Isso porque, incabível, no Juizado da Fazenda Pública, a condenação, em primeira instância, da parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto a Lei n. 12.153/09 no artigo 27 ordena a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual dispõe no art. 55: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.



ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade:


a) excluir, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau;


b) conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento, condenado-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação;


c) não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora.


Participaram do julgamento com votos vencedores os Exmos. Srs. Drs. Juízes presentes à sessão.


Criciúma, 11 de dezembro de 2018.




Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

Relatora

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