Acórdão Nº 0301477-89.2018.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0301477-89.2018.8.24.0040
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301477-89.2018.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: EDINA GOULARTE COELHO (AUTOR) ADVOGADO: ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) APELANTE: PETERSON CRIPPA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) APELANTE: EDUARDA DE SOUZA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 109 do primeiro grau):
"Trata-se de "Ação de reintegração de posse com pedido liminar" proposta por EDINA GOULARTE COELHO contra PETERSON CRIPPA DA SILVA e EDUARDA DE SOUZA OLIVEIRA.
Relata a parte autora que, juntamente com seu ex-companheiro, Sr. Roman Mariano Accavallo, adquiriu o imóvel localizado na Rua Julia Nascimento, n. 589, no Bairro Mar Grosso, em Laguna. Contudo, no ano de 2015, a autora e seu então companheiro resolveram separar-se, sendo que em março 2017, o Sr. Roman convenceu a autora a levar os filhos para a Argentina, a fim de estudarem e residirem em Buenos Aires, fazendo com que a autora deixasse a residência em que morava. Relata que quando estava na Argentina, recebeu notícias, no mês de julho de 2017, de que os réus haviam invadido e habitavam em sua residência, sem que a autora tivesse concordado com isso. Explicou que os requeridos estavam negociando o imóvel com seu ex-companheiro, mas a negociação nunca foi concluída porque a autora se opôs. Disse que quando retornou ao Brasil, ingressou com ação de consignação em pagamento contra a construtora proprietária do imóvel, ocasião em que pagou as parcelas em atraso e foi firmado acordo assinado também pelo seu ex-companheiro, em que este declinou de seus direitos sobre o imóvel. Após isso, relatou que enviou notificações aos requeridos para que adquirissem o imóvel, pagando o valor por ela pedido, ou para que o deixassem, o que não foi atendido. Diante desta situação, a autora postulou a concessão de tutela de urgência de reintegração liminar inaudita altera pars da posse do imóvel, pleiteando, no mérito, a consequente reintegração definitiva.
No Evento 8, os requeridos apresentaram justificativa prévia e juntaram documentos, além dos vídeos e áudios colacionados no Evento 11, requerendo o indeferimento da medida liminar.
Na sequência, após o indeferimento da gratuidade da justiça (Evento 12), designou-se audiência de justificação (Evento 21), ocasião em que foram ouvidas uma testemunha arrolada pela parte autora, e outra arrolada pelos requeridos (Evento 31).
O juízo indeferiu o pedido liminar no Evento 33.
Os requeridos apresentaram defesa na forma de contestação, ocasião em que relataram que ingressaram na posse do imóvel após negociação feita entre a autora e seu ex-companheiro, Sr. Roman, a construtora e os requeridos, ao passo que a proposta feita foi de que os requeridos fizessem o pagamento de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) à construtora e, ao fim, a autora e seu ex-companheiro fariam a cessão do seu contrato ao casal requerido. Sendo assim, porque dependiam de financiamento imobiliário para o pagamento do valor estipulado, os requeridos buscaram saber se o imóvel seria aprovado na fiscalização do banco, quando descobriram inúmeros defeitos na estrutura do imóvel, razão pela qual tiveram se arcar com os custos de uma reforma, tudo com o objetivo de a casa ser aprovada pela fiscalização do banco e possibilitar o financiamento do valor a ser pago. Neste contexto, os requeridos buscaram a autora e a construtora, e ambos aceitaram que a reforma fosse feita, mesmo estando ela ainda no imóvel. Aduz que a reforma foi feita durante todo o ano de 2017, período em que os requeridos efetuavam, mensalmente, o pagamento das parcelas do imóvel que eram enviadas pela construtora. Contam, contudo, que no momento em que deveria ser feita a assinatura do termo de cessão do contrato para os requeridos, o ex-companheiro da autora assinou um "rescisório" em vez da cessão, abrindo mão de todos os direitos e deveres para com a moradia, aliado a isso, a autora passou a se recusar a assinar o termo de cessão. Assim, aduzem que ingressaram no imóvel em razão desta proposta, tendo a parte autora agido de má-fé ao não cumprir o pactuado. Postularam, por fim, a improcedência da demanda, a condenação da autora ao ressarcimento pelas benfeitorias feitas no imóvel, no valor de R$122.398,26 (cento e vinte e dois mil reais trezentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), além do reconhecimento do direito de permanecerem no imóvel até o pagamento integral deste valor. Requerem ainda a condenação da autora ao pagamento da valorização do imóvel em virtude das benfeitorias feitas no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), bem como a condenação às penas da litigância de má-fé (Evento 38).
Réplica no Evento 44.
No Evento 48. a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento em face do indeferimento da tutela de urgência, recurso este que teve seu provimento negado (Evento 55).
O feito foi saneado no Evento 51, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
No ato de instrução, foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela autora e 2 (duas) testemunhas dos requeridos.
As alegações finais foram apresentadas pelas partes por memoriais, conforme Eventos 90 e 91.
Ato seguinte, este juízo determinou a intimação da construtora ROSSO & BEZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por ser a proprietária registral do imóvel, para manifestar se tem interesse na presente demanda. Em tempo, determinou também a intimação dos requeridos para manifestarem-se acerca dos documentos colacionados posteriormente aos autos.
O prazo decorreu in albis.
É este o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela provisória e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes autos, para, em consequência:
a) reintegrar a autora na posse do imóvel localizado na Rua Julia do Nascimento 589, no Bairro Mar Grosso em Laguna - SC;
b) condicionar a reintegração do item anterior à indenização dos requeridos pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença;
c) autorizar o levantamento das benfeitorias voluptuárias, salvo se em detrimento da coisa;
d) condenar a autora ao ressarcimento das parcelas pagas pelos requeridos à construtora, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desembolso;
Tendo havido sucumbência recíproca, e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 30% (vinte por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para os requeridos.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte autora e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico dos réus (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos".
Os embargos de declaração opostos pela autora (ev. 114 do primeiro grau) foram rejeitados (ev. 116 do primeiro grau).
Inconformados, Peterson Crippa da Silva e Eduarda de Souza Oliveira interpuseram apelação, fundamentando:
"1. Das Benfeitorias: - Todas as benfeitorias foram úteis e necessárias, assim como comprovado pelos depoimentos das testemunhas, declarações dos técnicos e engenheiros da Caixa Econômica Federal, devendo assim, serem totalmente indenizadas aos Apelantes.2. Da Valorização do Imóvel: - Tendo-se em vista as diversas melhorias, ampliações e investimentos, o imóvel sub judice teve uma grande valorização, restando hoje, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme documentação juntada e não contestada pela autora, o que torna completamente cabível o pagamento da indenização referente a essa valorização" (ev. 122 do primeiro grau).
Também inconformada, Edina Goularte Coelho apela, sustentando que: a) houve pedido de fixação de verba locatícia, em sede de aditamento da inicial, ignorado pelo Juiz; b) foi demonstrada a condição de possuidores de má-fé dos requeridos; c) não foi analisado o pedido de impugnação dos documentos juntados pela parte adversa; d) não há sucumbência recíproca; e e) devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais (ev. 127 do primeiro grau).
Intimados, apenas os réus apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do apelo da autora (ev. 134 do primeiro...

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