Acórdão Nº 0301478-90.2016.8.24.0025 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0301478-90.2016.8.24.0025
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301478-90.2016.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: SUENON CUREAU HOLTERMANN APELADO: BOCA DO MONTE ENERGIA E PARTICIPACOES S/A

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

1. Trata-se de ação de exibição ajuizada por Suenon Cureau Holtemann em face de Boca do Monte Energia e Participações S/A., ambos qualificados nos autos, com pedido de apresentação dos documentos descritos à fl. 17.

O autor informou que é sócio fundador da empresa ré, constituída em7/12/2006, sendo detentor de 7,65% das ações. Disse que devido as alterações contratuais que aumentaram o capital da empresa, sua participação societária foi registrada de forma equivocada, porquanto realizada em 2,88% a menos do percentual correto. Sustentou que tal fato, trouxe-lhe prejuízos patrimoniais.

O demandante alegou que na data de 29/6/2009 ocorreram o primeiro e o segundo aumento de capital da demandada, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, na qual foram subscritas as ações das empresas BME Rincão do Ivaí Energia S/As e BME Capão da Convenção Energia S/A., e com isso restou ao autor o percentual de 8,74% das ações da ré. Com os aumentos, o capital da acionada foi elevado para R$ 9.951.607,00, passando o autor a deter o percentual de 8,57% das ações da empresa (R$ 852.392,00).

O requerente asseverou que em 30/7/2009 firmou com a Empresa TLL Energia Ltda. um contrato de mútuo no valor de R$ 422.500,00, dando como garantia 119.870 ações ordinárias (1,20% do capital social da ré), contrato que foi cumprido, sendo levanta a garantia dada. Discorreu, ainda, que em novembro/2010 ocorrera um terceiro aumento de capital da ré, mediante a subscrição dos acionistas e a entrada das empresas TLL Energia Ltda e 4Q - Engenharia e Logística Ltda. Diante disso, afirmou que passou a empresa demandada a deter o capital de R$ 18.468.715,00 e as suprarreferidas empresas efetuaram o pagamento no valor de R$ 2.462,377,00, a título de ágio. Sustentou, contudo que não há registro de que o pagamento do ágio tenha sido operado para aquisição de participação societária dos demais acionistas. Todavia, após a operação, a participação acionária do autor ficou em 4,24%, sendo que seu percentual anterior era 8,57% e, coma entrada das referidas empresas na sociedade, entende que o seu percentual corresponderia a 7,12% do capital da ré. Retrata que a entrada das referidas empresas no quadro societário da ré, acarretou na diminuição da sua participação acionária em 2,88%, visto hoje possui 4,24% da capital social.

Com isso, a parte demandante objetiva que a demandada apresente os documentos relacionados em sua peça pórtica, para posteriormente ingressar com a ação de anulação da assembleia geral extraordinária ocorrida em 22.11.2010, em que houve o terceiro aumento de capital, com o ingresso das duas empresas citadas na referida companhia, diante de fraude e dolo, bem como pelo fato de ter havido violação ao dever de esclarecimento dos acionistas minoritários, já que a assembleia não foi precedida da apresentação de documentos necessários, o quais não especifica, bem como em decorrência do preço de emissão das ações ter sido por seu valor nominal e não pelo seu valor real ou de mercado. Por fim, sustenta a nulidade do ato mencionado, o fato de ter havido a diluição injustificada da sua participação acionária.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 6, SENT22), nos seguintes termos:

3. Ante o exposto, reconheço a carência de ação do autor, por ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, motivo pelo qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso III, c/c art. 485, I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 17, APELAÇÃO28), aduzindo, em síntese, a existência de erro material na sentença, eis que "O prazo prescricional estabelecido no artigo 286 da Lei n.º 6.404/76 se refere à ação anulatória de deliberações tomadas em Assembleia Geral ou Especial, ao passo que a demanda pretendida pelo Autor/Apelante visa à condenação da companhia a emitir o número de ações às quais o Autor/Apelante tem direito" (p. 4).

Salienta que "A referência que se faz quanto à nulidade das deliberações...

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