Acórdão Nº 0301480-60.2016.8.24.0025 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo0301480-60.2016.8.24.0025
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301480-60.2016.8.24.0025/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: PEDRO PAULO GRAF (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GASPAR (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais "para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento da complementação do valor do benefício pago pelo INSS entre 15/7/2015 a 16/2/2016 até a totalidade da sua remuneração, sem a inclusão do auxílio-alimentação e a dedução do que foi pago administrativamente, a ser apurado mediante simples cálculo."

Irresignado, o Município de Gaspar apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que o adicional de periculosidade não deve incluir a base de cálculo da complementação pretendida. A seu turno, a parte autora sustenta a necessidade de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo. Ademais, aponta que a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E.

Ambos os recursos, adianto, comportam acolhimento. Explico. De início, aponto que não há dúvidas acerca do direito à complementação. Tanto é assim que o próprio Município reconhece a necessidade (e, inclusive, promoveu o pagamento administrativo de forma parcial!). A discussão, portanto, limita-se a dois pontos: 1) deve o adicional de periculosidade fazer parte da complementação? 2) deve o auxílio-alimentação incluir a complementação?

Ab ovo, aponto que, ao contrário do que manifestado pelo julgador a quo, o adicional de periculosidade não deve fazer parte do cálculo da complementação. Isso porque, muito embora trate-se de verba que inclui o conceito de remuneração, é benefício propter laborem, ou seja, que somente deve ser pago enquanto existirem as condições de labor periculoso, o que não é o caso dos servidores que se encontram em licença para tratamento de saúde! Tanto é assim que o art. 80, §2º da Lei Municipal n. 1.305/1991 estabelece:

Art. 80 (...) (...) § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Nesse sentido,

Apelação cível. Administrativo. Servidor Público Municipal. Supressão do adicional de periculosidade durante o período de licença para tratamento de saúde. Verba de caráter propter laborem. Benefício descabido. Recurso desprovido. O adicional de periculosidade, como o próprio nome sugere, é uma gratificação concedida - em situações pontuais - aos servidores expostos a situações de risco acentuado. Logo, por se tratar de verba de caráter propter laborem, deve ser suprimida quando cessada essa situação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045692-2, de Joinville, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

No tocante ao auxílio-alimentação, todavia, a questão é diversa! Em que pese o entendimento exarado pelo sentenciante, a jurisprudência recente pacificou o entendimento de que, em se tratando de auxílio-alimentação pago em espécie, de forma habitual, apesar da natureza indenizatória e transitória, o benefício toma feição salarial, com isso deve integrar a base de cálculo da complementação...

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