Acórdão Nº 0301480-98.2017.8.24.0001 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021
Número do processo | 0301480-98.2017.8.24.0001 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301480-98.2017.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: VANIR DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Vanir de Fátima Rodrigues de Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento complementar da indenização securitária no valor de R$ 1.687,50, em razão da constatação de invalidez permanente, parcial e incompleta sobre o membro superior esquerdo em grau leve (ev. 59 - PG).
Nas razões recursais, a seguradora sustenta que o enquadramento do percentual de perda (grau leve - 25%) realizado pelo juízo a quo está equivocado, pois fez incidi-lo sobre o total da indenização, ou seja, sobre R$ 13.500,00, quando, na verdade, a indenização referente à invalidez sobre o membro superior é de no máximo R$ 9.450,00. Assim, considerando o grau de invalidez constatado (70% x R$ 13.500,00 x 25% = R$ 2.362,50) e o valor já recebido na via administrativa (R$ 1.687,50, a parte autora tem direito a uma indenização de R$ 675,00. Pugna, então, pela reforma da sentença (ev. 80 - PG).
O recurso é tempestivo e a ré recolheu o preparo.
Sem contrarrazões (ev. 89 - PG).
É o relato do necessário
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A seguradora invoca incorreção no enquadramento do percentual de perda.
É incontroverso que, por conta do acidente noticiado nos autos, a parte autora sofreu invalidez, permanente, parcial e incompleta sobre o membro superior esquerdo em grau leve (25%) (ev. 44, laudo83 - PG).
De acordo com a tabela anexa à Lei n. 6.194/74, com as alterações da Lei n. 11.945/09, a invalidez sobre um dos membros superiores equivale a uma indenização máxima de R$ 9.450,00. Como, no caso, a invalidez apurada foi em grau leve (25%), chega-se a uma indenização no valor de R$ 2.362,50 (art. 3º, § 1º, II, da referida lei) e, descontada a quantia recebida administrativamente, a...
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