Acórdão Nº 0301484-95.2016.8.24.0058 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0301484-95.2016.8.24.0058
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301484-95.2016.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. APELADO: RODO ESTRELA LOGISTICA LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodo Estrela Logistica Ltda. em face de acórdão de minha Relatoria que, por unanimidade, conheceu e proveu o recurso da ré, afastando o dever indenitário outrora reconhecido em sentença de parcial procedência.
O aresto foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURAS DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ABALO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS COBRANÇAS FERIRAM A IMAGEM E O BOM NOME DA PESSOA JURÍDICA PERANTE SEUS CLIENTES E COMUNIDADE EM GERAL. LESÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSTIVA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega a embargante, em suma, que indispensável a interposição dos aclaratórios a fim de prequestionar a matéria suscitada, em especial porque "o colegiado ao apreciar a apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da Embargada, violou o disposto nos artigos 186, 927 § único do Código Civil, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor".
Manifestou-se a Embargada (evento 37).
É o relato do essencial

VOTO


Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.066).
Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (MONTENEGRO...

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